TRT/SP indefere pedido de prisão de presidente da Volkswagen
No pedido ao TRT/SP, o sindicato sustentou que a montadora teria praticado "retenção dolosa de salário,(...) crime previsto no inciso X do artigo 7º constitucional", ao descontar os dias de greve dos empregados da unidade de São Bernardo do Campo (SP). A greve foi julgada não-abusiva pelo tribunal.
Os trabalhadores também solicitaram "a penhora de todas as contas correntes bancárias da Volkswagen", como garantia de pagamento dos dias parados que foram descontados.
De acordo com a juíza Dora Vaz Treviño, como a montadora já recorreu da decisão ao TST, "resta esgotada, nesta egrégia Corte, a prestação jurisdicional".
Segundo a presidenta do tribunal, "as medidas pretendidas pelo sindicato obreiro devem ser objeto de reclamação específica".
A Lei n° 7.701/88 dispõe que a sentença normativa do Tribunal Regional do Trabalho "poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho". A ação de cumprimento deve ser ajuizada em Vara do Trabalho.
Assim, para a juíza Dora, não há "nada a deferir".
Leia a íntegra do despacho:
PROCESSO Nº: 20295200500002002 – Seção Especializada
Suscitante: Ministério Público do Trabalho da Segunda Região
Advogado(s): Oksana Maria Dziura Boldo
Suscitados: 1. Volkswagen Do Brasil Ltda. 2. Sindicato dos Metalúrgicos do ABC
Advogado(s): 1. Antonio Carlos Vianna de Barros 2. Davi Furtadomeirelles
Vistos.
Fls 712/715: nada a deferir. Com o despacho de fl. 711, resta esgotada, nesta E. Corte, a prestação jurisdicional. As medidas pretendidas pelo sindicato obreiro devem ser objeto de reclamação específica (art. 872, parágrafo único, da CLT c/c do art. 7°, § 6°, da Lei n° 7.701/88 e Súmula n° 246, do C. Tribunal Superior do Trabalho).
Intimem-se.
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