A juíza de Direito Marielma Ferreira Bonfim Tavares, da 10ª vara Cível de A juíza de Direito Marielma Ferreira Bonfim Tavares, da 10ª vara Cível de Belém/PA, julgou procedente pedido da Swiss Corporate Solutions Brasil Seguros para decretar nulidade de execução de titulo executivo extrajudicial movido contra ela pela empresa São Bernardo Industrial, em valor superior a R$ 7 milhões, por entender que o contrato de seguro garantia de obrigações privadas que embasa a ação executiva não é título executivo extrajudicial, visto que não se reveste dos requisitos da certeza e liquidez.
A indenização seria devida por inadimplemento da Projeto Imobiliário Portal do Mangal SPE 54, que deu à São Bernardo Industrial apólice de seguro para garantir a entrega de doze unidades autônomas de umn projeto. A São Bernardo Industrial, diante do descumprimento contratual, notificou o Projeto Imobiliário e a seguradora acerca do sinistro, requerendo o pagamento da indenização securitária no prazo de 30 dias. Entretanto, antes do término do prazo, foi concedida medida liminar em ação cautelar para que a Swiss se abstivesse de efetuar o depósito.
A seguradora defende a nulidade da ação de execução, ante a inexistência de título executivo, na medida em que o art. 27 do decreto lei 73/66 afirma que serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e, não, as indenizações securitárias. Destaca também que o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, "haja vista que não foi concluída a regulação do sinistro". A São Bernardo Industrial, por sua vez, sustenta que a apólice de seguro é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 27 do decreto lei 73/66 combinado com o art. 585, inciso VIII do CPC.
Segundo a magistrada, o único contrato de seguro que confere condição de título executivo extrajudicial é contrato de seguro de vida, "contudo, o contrato anexado aos autos da ação executiva é o contrato seguro garantia de obrigações privadas".
A magistrada lembra que na medida que o contrato de seguro garantia tem por propósito garantir ao segurado o pagamento de indenização pelos prejuízos que venha ele a sofrer, a empresa São Bernardo Industrial, diante da ocorrência do sinistro, "deveria provar a ocorrência do risco coberto pelo seguro, assim como, justificar o seu valor", com vistas a receber o valor da indenização. Entretanto, para a juíza, não há prova nos autos "da superveniência do sinistro, nem da justificativa do valor pleiteado".
Os advogados Luiz Antônio de Almeida Alvarenga, Caio Eduardo Aguirre e Fabiana Vilhena Moraes Saldanha do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados atuou na causa pela seguradora.
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Processo: 0027797-03.2013.814.0301
Confira a decisão.
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