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Arquivada Rcl sobre pagamento de diferenças salariais a juiz Federal substituto

O ministro Gilmar Mendes negou seguimento à Rcl em que a União questionava decisão que a condenou ao pagamento de diferenças de subsídio de 5% a um juiz Federal substituto, convocado para atuar na turma Recursal de JEF no CE.

12/11/2013

O ministro Gilmar Mendes negou seguimento a Rcl em que a União questionava decisão que a condenou ao pagamento de diferenças de subsídio de 5% a um juiz Federal substituto, convocado para atuar na turma Recursal de JEF no CE. A decisão impugnada foi tomada pelo juiz da 21ª vara do JEF do CE, que, no julgamento da causa, afastou a preliminar de incompetência levantada.

A União ajuizou a Rcl sob o argumento de que a sentença teria usurpado a competência do STF, pois, segundo a reclamante, trata-se de matéria atinente ao interesse de toda a magistratura nacional. Requereu, então, a suspensão da decisão proferida e a procedência da Rcl para que a sentença fosse cassada e, ao final, remetidos os autos do processo ao Supremo.

Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes afirmou que não há usurpação da competência do STF, pois falta à questão debatida o caráter nacional do interesse da magistratura. "O interesse restringe-se aos juízes federais substitutos que ocupam, temporariamente, a situação jurídica de juízes de turmas recursais dos juizados especiais federais, questão inclusive superada por lei nova", ressaltou.

O ministro salientou que a lei 12.655/12, ao dispor sobre a estrutura permanente das turmas recursais dos JEFs, criou cargos de juízes Federais especialmente designados para a atuação nas turmas recursais, eliminando a possibilidade de juízes federais substitutos atuarem de forma supletiva.

Gilmar Mendes destacou ainda que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o dispositivo constitucional utilizado pela União para embasar a Rcl tem caráter excepcional e exige, para o reconhecimento da competência, a análise da repercussão da causa na situação jurídica do magistrado tão somente pelo fato de ele integrar carreira.

Para o ministro, "não há razões suficientes para julgar procedente a reclamação, considerada a excepcionalidade do permissivo constitucional inserto no art. 102, I, 'n', da CF e a exigência de que a causa diga respeito a interesse direto ou indireto de toda a magistratura".

Confira a decisão.

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