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Íntegra da Resolução nº 8 do CNJ, que autoriza os TJs decidir sobre o recesso forense

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2/12/2005

 

Íntegra da Resolução nº 8 do CNJ, que autoriza os TJs decidir sobre o recesso forense

 

Veja abaixo íntegra da Resolução nº 8 do CNJ, que permite aos TJs decidir se manterão o recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro. De acordo com a resolução, os TJs que suspenderem o expediente no período do recesso deverão manter um esquema de plantão para atender aos casos urgentes.

 

__________

 

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005 

Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tendo em

vista o decidido em sessão plenária do dia 29 de novembro de 2005, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente os incisos I e II, § 4o, de seu artigo 103-B,

 

CONSIDERANDO que o inciso I do artigo 62 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, inclus ive nos Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro; 

 

CONSIDERANDO que a suspensão do expediente forense, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, constitui antiga reivindicação dos advogados, sobretudo os de menor poder econômico e não vinculados a grandes escritórios profissionais;

 

CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes, quanto à suspensão do expediente forense, gera incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça, podendo inclusive prejudicar o direito de defesa e a produção de provas;

 

CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, quando da suspensão do expediente forense no período noturno, nos fins-de-semana e nos feriados, através de sistema de plantões judiciários;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1o.  Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação do Órgão Competente, suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos cas os urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões. 

 

Parágrafo único. O sistema de plantões deve ser amplamente divulgado e fiscalizado pelos órgãos competentes.

 

Art. 2o.  A deliberação que aprovar a suspensão do expediente forense suspenderá, igualmente, os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes. 

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça regulamentará o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional.

 

Art. 3º.  A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos, nem impede a realização de audiência e de sessão de julgamento já designadas.

 

Art. 5o. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro NELSON JOBIM

 

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