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Prazo para ajuizamento de ações regressivas acidentárias é de cinco anos

No caso, INSS não atua como particular e, portanto, não deve ser submetido ao Direito Civil.

7/11/2013

No último dia 29 transitou em julgado decisão da 2ª turma do STJ que reconheceu o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação regressiva acidentária pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

No processo, o INSS busca a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a título de benefício previdenciário (pensão por morte acidentária), ao argumento de inobservância das medidas relacionadas à segurança do trabalho por parte do empregador (Zaeli Alimentos Nordeste).

O TRF da 5ª região entendeu que a reparação tem caráter privado, o que demanda a aplicação do prazo prescricional de três anos estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/02.

No entanto, o ministro Humberto Martins, relator do caso no STJ, concluiu que "no presente caso o INSS não atua como particular, submetendo-se ao Direito Civil. Na verdade, busca-se o ressarcimento ao erário, evitando, assim, que as consequências do ato ilícito que gerou o acidente de trabalho sejam suportadas por toda a sociedade".

O ministro também observou que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do decreto 20.910/32. E, por isso, "se nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, o mesmo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como na hipótese de ação de regresso acidentária, em respeito ao princípio da isonomia", finalizou.

Veja a íntegra da decisão.

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