A 6ª turma especializada do TRF da 2ª região havia mantido sentença que limitou em R$ 500 o valor da anuidade a ser cobrada pela seccional capixaba da Ordem. De acordo com a decisão, ainda que se considere a OAB como autarquia sui generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões, a cobrança de anuidades de seus inscritos "não pode ser considerada diferente dos demais conselhos eis que, nesse aspecto, exerce função de fiscalização profissional".
A OAB/ES, representada pelos advogados Felipe Monnerat, Felipe Fonte e Felipe Terra, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, entrou com pedido cautelar. De acordo com a instituição, a aplicação do acórdão produz risco de lesão "grave e irreparável" à seccional, que passaria a ter desequilíbrio de caixa correspondente a cerca de 28% do total da arrecadação anual da entidade, "como também aos próprios advogados por ela representados, vez que suas atribuições não poderiam ser adequadamente cumpridas nesse cenário".
Ao analisar o pedido, o desembargador Poul Erik Dyrlund considerou procedente o argumento de que a Ordem não pode ser considerada uma autarquia comum, pois exerce, além das funções típicas dos conselhos profissionais, funções de natureza institucional. Autorizou, então, a concessão de tutela de urgência, por entender que o risco de dano irreparável à entidade é evidente.
"A concessão de liminar inaudita altera para os fins de se suspender os efeitos do v. acórdão impugnado, proferido nos autos da apelação nº 0001991-31.2012.4.02.5001, até a apreciação definitiva dos recursos especial e extraordinário interpostos pela requerente pelos Tribunais Superiores, impedindo-se que a OAB/ES fique obrigada a limitar o valor da contribuição obrigatória dos advogados ao máximo de R$v500,00 previsto na Lei nº 12.514/11 e também a compensar ou restituir aos advogados os valores pagos em 2012 que excedam o referido até o trânsito em julgado da demanda", concluiu.
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Processo: 0014127-91.2013.4.02.0000
Confira a decisão.
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