Migalhas Quentes

Travamento de porta giratória em agência bancária não configura dano moral

Entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, que negou provimento a recurso a cliente barrada em porta detectora de metais de banco.

24/10/2013

Cliente barrada em porta giratória detectora de metais em agência bancária não receberá indenização por dano moral. Decisão unânime é da 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que negou provimento a recurso em razão da ausência de conduta culposa por parte do banco.

A mulher afirmou que mesmo retirando todos os seus objetos de metal, o detector bloqueou várias vezes a sua entrada. Sem conseguir entrar no banco, chamou o gerente, que teria autorizado sua entrada “um bom tempo depois”. Alegou ainda que faltou preparo por parte do segurança da agência e ainda que “apenas o apito do alarme sem culpa do consumidor, por si só gera um constrangimento e consequentemente um dano a ser reparado”.

No entendimento do relator, desembargador Thiago de Siqueira, não havia necessidade de qualquer dilação probatória, uma vez que a autora não narrou qualquer circunstância que a sentença não tenha considerado e que devesse ser melhor analisada com a oitiva de testemunhas.

"Não há qualquer notícia de que tenha recebido tratamento indigno ou que tivesse sido ofendida pelo segurança da agência. Não há sequer registro de Boletim de Ocorrência, medida que, normalmente, se toma diante de agressões físicas ou verbais. A autora cita, somente, que houve uma discussão com o segurança para que autorizasse sua entrada, o que foi resolvido pelo gerente " , afirmou.

O desembargador também ressaltou a necessidade da adoção de medidas de segurança para a entrada de clientes nas agências bancárias como meio de evitar assaltos em seu interior.

Por fim, o magistrado afirmou que “os fatos narrados pela apelante não se mostram suficientes para caracterizar o dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, de fato corriqueiro na vida das pessoas” e que o banco “ através de seu preposto, apenas agiu no exercício regular de seu direito, sem qualquer excesso ou abuso”.

Confira a decisão.

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