Ex-funcionária de empresa privada será indenizada em R$ 100 mil por assédio moral. A mulher teria sido impedida de exercer corretamente as funções para a qual foi contratada, além de ter sido agredida verbalmente e humilhada pelo diretor da empresa. Decisão unânime é da 7ª turma do TRT da 1ª região.
O caso aconteceu quando a colaboradora voltou a trabalhar na empresa depois ter sido vendida para outra companhia, em 2009. Na ocasião, a mulher afirmou que enfrentou diversos obstáculos e embaraços que inviabilizaram uma pronta adaptação e assimilação ao ambiente de sua nova empregadora.
Consta na decisão que a gerência, “além de impedi-la [funcionária] de exercer corretamente a função pela qual admitida, designou-lhe outras atribuições que lhe eram estranhas à sua atividade laborativa que além de revelarem-se fora de sua alçada a Reclamante sequer fora treinada por seu empregador ou mesmo capacitada para realiza-las”.
Para agravar a situação, a ex-funcionária afirmou que o diretor da empresa “em estado incontrolável e bestial de fúria” entrou em sua sala esmurrando e chutando a porta, quebrando a maçaneta e danificando, aos socos e pontapés vários objetos da sala, e ainda teria humilhado e agredido verbalmente a autora em frente a um funcionário.
A mulher asseverou que após o fato, sofreu crise de hipertensão e desfaleceu, permanecendo internada por dois dias. Ao voltar ao trabalho cinco dias mais tarde, tentou se comunicar com o diretor, mas não obteve retorno. Foi informada que teria um novo supervisor. "Afirma, ainda, que a reclamada propôs a sua 'demissão com o pagamento de uma quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com o fito de que a Reclamante não viesse a acionar em juízo a Reclamada'". Após o ocorrido, o estado de saúde da reclamante piorou, tendo sido afastada, em gozo de auxílio-doença-acidentário.
Em sua defesa, a empresa negou os fatos narrados na exordial e afirmou que desde sua admissão “a Autora se mostrou áspera, cética e, até um certo ponto, um pouco desestabilizada emocionalmente” e que “veio causando problemas com a sua cotidiana e corriqueira acidez e aspereza e muitas vezes, falta de cordialidade”. Sustentou ainda que a mulher desacatou ordens do diretor, “o que foi objeto de civilizada reprimenda e posterior substituição de reporte, para que se evitasse problemas maiores e um desnecessário desgaste na relação na empresa”.
O relator da ação, desembargador Federal do Trabalho Paulo Marcelo de Miranda Serrano, afirmou que “o reconhecimento da existência de dano moral, na Justiça do Trabalho, possui como pressuposto o ato ilícito decorrente da relação de emprego que cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, sofrimento e injúria moral -, do empregado vinculado ao agir do empregador.” E que “a condenação ao pagamento de indenização decorrente de dano moral somente se justifica nas hipóteses em que o ato imputado como causador do dano seja ilícito e importe em grave violação ao patrimônio imaterial do empregado, bem assim cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, sofrimento e injúria moral -, vinculado ao agir do empregador.”
Por fim, afirmou que “restou demonstrada a existência de nexo causal entre os fatos ocorridos no ambiente de trabalho da autora e as doenças que a acometeram, quais sejam, hipertensão e depressão. A reclamante sofreu abusos cometidos pela reclamada, com repercussão na sua vida privada, na sua intimidade e sua honra, sendo atingida, portanto, em seus direitos personalíssimos”.
- Processo: 0000832-73.2012.5.01.0482
Confira a decisão.