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Explosão sem origem de carga de veículo que estava estacionado é indenizável pelo seguro obrigatório DPVAT

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30/11/2005

 

Explosão sem origem de carga de veículo que estava estacionado é indenizável pelo seguro obrigatório DPVAT

 

A esposa de um motorista de caminhão, morto após a explosão da carga do veículo quando este se encontrava estacionado em um posto de combustível, conseguiu reverter no STJ decisão que lhe havia sido desfavorável em primeira e segunda instâncias. A Terceira Turma entendeu, por maioria, que é devido a ela o pagamento do seguro obrigatório DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), porque a indenização independe da origem do fogo e do fato de o veículo estar ou não em movimento.

 

O seguro DPVAT indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Ele foi criado pela Lei 6.194/74. Atualmente, para a cobertura em caso de morte decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos, o valor da indenização é de R$ 10.300,00.

 

No momento do acidente que causou sua morte, o companheiro de Maria do Carmo Lopes estava parado em um posto de combustível, ao volante de um caminhão tanque de propriedade da empresa para a qual trabalhava, carregando óleo diesel. A sentença não comprovou o que causou o acidente, não sendo certo se a explosão teve início no caminhão, ainda que a vítima tenha morrido em decorrência das queimaduras sofridas.

 

O acórdão do TJ/RS que negou a indenização à esposa do motorista afirmou que o fato de ser devido o pagamento de pensão por morte, paga pelo INSS por acidente de trabalho, caracterizaria que o fato não se tratava de um acidente de trânsito típico. No entanto, como destacado pela relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, uma caracterização não impede a outra, ainda que, havendo a condenação à reparação dos danos causados pelo acidente de trabalho, deva ser deduzido o valor do seguro obrigatório da indenização fixada.

 

Como relatora, a ministra Nancy Andrighi negava o pedido, mas a maioria da Turma entendeu de forma diferente. Para a relatora, a ausência do conhecimento da causa da explosão da carga impediria que encarasse o caso como acidente de trânsito capaz de ensejar o pagamento da cobertura pelo DPVAT.

 

Ocorre que a posição da maioria dos ministros foi no sentido do cabimento do DPVAT, sendo irrelevante, para eles, se o veículo estava ou não em movimento, já que o acidente de trânsito existe também quando esse ou sua carga cause dano ao seu condutor ou a terceiro. Para os ministros, o dano ao motorista não teria sido causado sem a explosão e foi justamente a carga que explodiu. Votaram neste sentido os ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho, a quem caberá lavrar o acórdão.

 

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