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Advogado acusado de estelionato tem exercício profissional suspenso

A 6ª turma do STJ negou o pedido de um advogado acusado de estelionato e apropriação indébita para continuar a exercer a profissão.

22/10/2013

A 6ª turma do STJ negou o pedido de um advogado acusado de estelionato e apropriação indébita para continuar a exercer a profissão. De acordo com a acusação, ele teria prometido ajuizar ações sem o fazer, retendo a quantia recebida, além de se apropriar de documentos pessoais de clientes e até mesmo pegar empréstimos bancários em seus nomes.

Após ter sua prisão decretada, o acusado entrou com um pedido de HC no TJ/PB, que foi parcialmente concedido para substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. A decisão suspendeu também o exercício da advocacia, mas manteve os contratos de processos ainda em trâmite.

O advogado então recorreu ao STJ, pleiteando reverter a suspensão, sob o argumento de que a profissão é sua única fonte de renda e serve de sustento para sua esposa e seus filhos pequenos. "A subsistência do paciente e de sua família resta prejudicada, pois o arrimo familiar está na atividade advocatícia do paciente, que sem poder trabalhar não tem como sustentar-se nem sustentar seus filhos pequenos e esposa (...)", afirmou sua defesa.

Ao analisar a ação, o ministro Og Fernandes, relator, entendeu que os argumentos apresentados não foram suficientes para comprovar esses fatos. Além disso, constatou que as condutas do causídico "são por demais gravosas e a frequência com que aconteciam tornam real o risco de que, voltando a trabalhar como advogado, o paciente volte a praticá-las".

O relator afirmou ainda que o estatuto da OAB prevê a suspensão das atividades advocatícias dos profissionais que se beneficiarem à custa do cliente ou da parte contrária, situação em que o caso se encaixa.

Para o ministro, a ausência de manifestação da OAB sobre as condutas em apuração não impede a suspensão do exercício da profissão pelo juízo criminal. "Não existe relação de dependência entre as esferas penal e administrativa, sequer existe vedação no Estatuto da Advocacia que impeça a atuação cautelar na esfera jurisdicional, quando verificados seus requisitos", concluiu o relator.

Confira a decisão.

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