A 3ª turma do STJ manteve decisão que anulou o cancelamento da patente do sistema de discagem direta a cobrar. Inventado por um funcionário da Telesc Telecomunicações de Santa Catarina no final dos anos 70, o sistema é o que até hoje permite o pagamento de ligações pelo recebedor da chamada, de forma automática e sem interferência de telefonista.
O registro da patente foi requerido em junho de 1980 e concedido em janeiro de 1984. O inventor, então, transferiu sua titularidade à empresa Inducom Comunicações Ltda., que passou a contatar as operadoras de telefonia para negociar o pagamento dos royalties pelo uso do chamado DDC.
Em janeiro de 1985, no entanto, a Telebras requereu o cancelamento da patente. O registro foi anulado em julho do mesmo ano, decisão confirmada em recurso administrativo em janeiro de 1987.
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Em maio de 1988, a Inducom deu início à ação judicial para anular o ato administrativo do INPI que cancelou a patente. Depois de 22 anos, o TRF da 2ª região reconheceu o direito da Inducom. Porém, o TRF2 também determinou que a titularidade da patente deveria ser dividida entre a empresa que adquiriu os direitos do inventor e sua ex-empregadora, a Telesc.
A Telebras e a Inducom recorreram ao STJ. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o recurso da Telebras não pode ser apreciado porque remete a questões não discutidas na origem ou exigem revolvimento de provas e fatos.
Outra alegação desse recurso – de julgamento além do pedido pelo TRF – também não poderia ser apreciada porque faltaria à empresa interesse recursal. De acordo com o relator, caso houvesse interesse sobre esse ponto, ele seria da Brasil Telecom S/A, sucessora da Telesc, e não da Telebras.
Com o não conhecimento do recurso da Telebras, ficou mantida a decisão do TRF da 2ª região quanto à anulação do ato do INPI que havia cancelado a patente.
Extra petita
Para o ministro Villas Bôas Cueva, porém, a decisão do TRF efetivamente avançou além do pedido pela Inducom. "Na ação anulatória em apreço, o pedido formulado pela recorrente, a autora, se restringiu única e exclusivamente à anulação da decisão administrativa que cancelou o registro da patente do Sistema Automático para Chamadas Telefônicas a Cobrar", afirmou.
"O debate a ser promovido durante o processamento e julgamento da demanda deveria permanecer adstrito a saber se o procedimento administrativo que concedeu o registro originário da patente carregava mácula que ensejasse seu posterior cancelamento pelo INPI", completou.
Para o ministro, se mantida a decisão do TRF da 2ª região, a autora estaria sendo encarregada do ônus de dividir a patente com empresa que nunca formulou tal pedido. A mesma decisão ainda removeria dessa empresa o direito de requerer, em ação própria, a integral titularidade da patente.
- Processo relacionado: REsp 1351005
Confira a decisão.