As empresas sustentam que a decisão foi omissa e contraditória ao não esclarecer se estão sujeitas aos comandos do acórdão embargado todas as operadoras de telefonia celular, inclusive aquelas que prestam serviços em outros Estados. Alegam, também, que não ficou claro como deverá ser feita a reativação dos créditos pré-pagos cujo prazo de validade tenha expirado.
Questionam, ainda, se a decisão da turma estabeleceu a alteração das regras para comercialização do serviço móvel na modalidade pré-paga ou se determinou que a Anatel proceda à edição de nova regulamentação.
O relator na 5ª turma, desembargador Federal Souza Prudente, afirmou em seu voto que "não se vislumbra, no acórdão embargado, qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade, a autorizar a veiculação dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que o referido julgado expressamente se pronunciou acerca de todas as questões veiculadas pelas recorrentes, em suas respectivas razões recursais".
Segundo o desembargador, "o título judicial produz efeitos entre as partes integrantes da relação processual, devendo a Anatel, por imposição dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia estender, por dever de ofício, os efeitos dessa decisão judicial a outra ou outras concessionárias de telefonia que não figurem na presente relação processual".
O relator também esclareceu que o acórdão embargado declarou "a nulidade das cláusulas contratuais e das respectivas normas da Anatel, que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado lapso temporal [...], devendo reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de telefonia móvel em prol de todos os usuários que o tiveram interrompido".
STF
Em agosto, a Anatel requereu ao STF, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 5ª turma do TRF da 1ª região, pugnou pela impossibilidade de estender-se a eficácia de pronunciamento formalizado em ACP para além dos limites da competência territorial do órgão prolator.
Os argumentos Agência não foram aceitos pelo relator, ministro Marco Aurélio. "Não se afastou, por inconstitucional, o artigo 16 da lei 7.347/85. Entendeu-se – certo ou errado, não cabe perquirir – a partir das peculiaridades relativas aos interesses difusos e coletivos em sentido estrito, não incidir, no caso, a limitação territorial prevista nos dispositivo. A interpretação que restringe a aplicação de norma a alguns casos em detrimento de outros não importa em declaração de inconstitucionalidade", ponderou o ministro ao negar a concessão da liminar requerida pela Anatel.
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Processo: 0004354-67.2005.4.01.3900
Fonte: TRF da 1ª região