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Bacharel em Direito prejudicado por falta de reconhecimento do curso será indenizado

O bacharel, aprovado no exame da OAB, foi impedido de obter a inscrição como advogado, devido ao não reconhecimento do curso pelo MEC.

15/10/2013

A instituição de ensino que oferece curso de direito sem providenciar seu reconhecimento perante o MEC antes da conclusão – de forma que o aluno aprovado no exame da OAB fica impedido de obter a inscrição como advogado – responde pelo serviço defeituoso. Entendimento é da 4ª turma do STJ.

No caso em questão, um bacharel em Direito moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra instituição de ensino superior, sob o argumento de que teve sua inscrição como advogado negada, apesar de ter sido aprovado no exame da OAB, porque naquela época o curso de direito da universidade ainda não era reconhecido pelo MEC. Afirmou que, pelo fato de ter sido impedido de exercer a profissão, deixou de receber o equivalente a 30 salários mínimos por mês.

O aluno concluiu o curso em 17/10/98. A universidade buscou o reconhecimento do curso em data posterior à formatura da primeira turma, só o conseguindo em 2000.

Em 1ª instância, a instituição foi condenada ao pagamento de danos morais, no valor correspondente a 30 vezes o que o aluno pagou pelos cinco anos de curso, além de danos materiais correspondentes ao que ele poderia almejar no mercado de trabalho, entre a data da aprovação na OAB e a data em que o curso foi reconhecido pelo MEC.

A universidade então recorreu ao TJ/SP, que reformou a sentença e reduziu o valor dos danos morais a três vezes o valor total pago pelo curso. Mais uma vez, a instituição interpôs recurso e, no STJ, alegou que o reconhecimento do curso pelo MEC não é requisito para a inscrição definitiva de advogado, conforme o artigo 8º, inciso II, da lei 8.906/94, nem para a provisória, prevista no parágrafo único do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Em seu entendimento, em vez de recusar a inscrição, a OAB poderia tê-la efetivado provisoriamente por 12 meses, período que "dispensa a apresentação de diploma regularmente registrado".

Reconhecimento

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o requerente à inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma regularmente registrado, deve apresentar a certidão de graduação em Direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Entretanto, o diploma ou certidão devem ser emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Ele explicou que a validade do curso depende unicamente da qualidade do serviço prestado e da adequação às regras técnicas."Por isso mesmo, não pode o risco do não reconhecimento ser dividido com o aluno, que em nada contribui para o insucesso", afirmou.

Portanto, de acordo com o relator, não houve culpa exclusiva de terceiro, como alegou a instituição. “O defeito na prestação de serviço já é, por si só, suficiente a sustentar o pleito indenizatório”, disse.

Além disso, em seu entendimento, a OAB agiu corretamente quando indeferiu a inscrição dos egressos da Uniban, devido ao não reconhecimento do curso de direito pelo MEC. "Ainda que o recorrido, então aprovado no exame da ordem, apresentasse certidão de graduação, esta seria proveniente de curso não reconhecido, o que legitima a recusa por parte da OAB", ressaltou.

Danos morais e materiais

Para Salomão, não houve comprovação da ocorrência de danos materiais. Ele sustentou que o fato de o autor – com a carteira de advogado – ter a possibilidade de obter renda mensal não garante que ele efetivamente conseguiria ser contratado no período.

Quanto ao dano moral, afirmou: "Entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato". Segundo ele, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera o dever de indenizar, "em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa".

O ministro verificou que os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao autor. Levando em consideração o período em que o autor da ação ficou impedido de exercer a advocacia, os ministros consideraram que a indenização deveria ser reduzida para R$ 10 mil, valor "consentâneo com a extensão do dano".

Fonte: STJ

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