O TRT da 15ª região não conheceu de recurso interposto pela União por "erro grosseiro" na escolha da peça recursal. Colegiado entendeu que "nunca cabe a interposição de Recurso Ordinário nas decisões proferidas em sede de execução trabalhista".
De acordo com os autos, através do recurso ordinário, a AGU recorria contra sentença que extinguiu execução contra massa falida de empresa de Bauru/SP "pela ausência de pressuposto constitutivo do feito, consistente na inexigibilidade de multa administrativa contra a empresa".
Por combater decisão terminativa da execução trabalhista, a desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, da 11ª câmara, afirmou que o único recurso manejável na espécie seria o agravo de petição. Segundo a magistrada, ainda assim, foi conhecida a impugnação recursal equivocada com amparo no princípio da fungibilidade. "Contudo, não foram preenchidos pelo apelo os pressupostos necessários à subsunção desse principio da fungibilidade ou conversibilidade", declarou.
Para Olga Gomieri, em sendo inequivocamente "uma ação de execução, das decisões definitivas nela proferidas, em primeiro grau de jurisdição", somente caberia agravo de petição (art. 897, a), da CLT). "Verifica-se que incorre a recorrente em erro grosseiro, pois nunca cabe a interposição de Recurso Ordinário nas decisões proferidas em sede de execução trabalhista", pontuou.
"Isso porque, muito embora o duplo grau de jurisdição seja decorrência do devido processo legal e da ampla defesa, seu exercício deve observar rigorosamente as normas que regulamentam tais garantias constitucionais, sob pena de usurpar outras", finalizou a desembargadora.
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Processo: 0142600-85.2007.5.15.0089
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