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Advogado pode atuar como mandatário e assistente em inventário

A norma não permitia que o advogado, em escrituras de inventário extrajudicial, participasse como procurador e assessor de seus clientes.

25/9/2013

O CNJ acolheu nesta segunda-feira, 23, pedido de providência da AASP e determinou a revisão da redação dada ao art. 12 da resolução 35/07 do Conselho. A norma não permitia que o advogado, em escrituras de inventário extrajudicial, participasse como procurador e assessor de seus clientes, pois vedava a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

O relator da matéria, conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, entendeu que a restrição contida no art. 12 não é razoável, posto que "se na esfera judicial é perfeitamente possível que as pessoas interessadas sejam representadas pelo mesmo advogado para fins de obtenção da tutela jurisdicional no exercício da jurisdição voluntária relacionada à homologação da partilha amigável (ou consensual), também deve o ser na parte referente à escritura pública, independentemente da circunstância de um (ou alguns) dos interessados não poder comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha consensuais."

O conselheiro determinou a alterou a redação da norma para: "Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais".

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