A 3ª câmara Cível do TJ/GO extinguiu ação de homem que comprou vaga em concurso e queria dinheiro de volta por não ter sido aprovado. Envolvidos foram condenados ao pagamento das custas processuais.
Consta nos autos que um candidato do concurso para provimento do cargo de soldado da PM de GO foi procurado por dois homens que lhe oferecem uma vaga no referido certame, mediante pagamento de R$ 8 mil. Desta quantia, metade deveria ser paga antes da prova e a outra parcela após a aprovação no concurso.
No entanto, antes de concluírem o esquema, os indivíduos que "venderam" a vaga foram descobertos, responderam a ação penal e foram condenados. Sentindo-se lesado, o candidato que desembolsara R$ 4 mil ajuizou ação de execução para receber de volta o valor pago pela vaga e obteve, liminarmente, a penhora do aluguel do imóvel de um dos réus.
O dono do imóvel então interpôs agravo de instrumento, pleiteando a suspensão da execução.
Ao analisar a ação, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, relatora, afirmou que, embora o agravado tenha apresentado a sentença condenatória penal como título judicial a ser executado, o caso se refere a negócio jurídico ilícito "a merecer reprovação não só no juízo criminal, mas também no cível". Segundo a magistrada, os arts. 166 e 883 do CC preveem a nulidade desse tipo de negócio.
A desembargadora salientou, ainda, que embora o agravado afirme ter sido induzido ao erro pelo agravante e pelo outro envolvido no esquema, ficou clara sua intenção de fraudar o concurso. "Não teria sido enganado se também não tivesse a intenção de fraudar a administração pública com a 'compra' da vaga", concluiu.
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Processo: 25250-58.2013.8.09.0000
Confira a decisão.