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Servidora da Justiça que publicou informação inverídica não responderá por danos morais

Decisão é da 4ª turma do STJ, que negou provimento ao recurso de procurador que atuou no caso, por entender que não ficou caracterizada a existência de dano indenizável.

18/9/2013

Servidora da Justiça que publicou informação inverídica de que Estado do PR havia sido condenado por litigância de má-fé não responderá por danos morais. Decisão é da 4ª turma do STJ, que negou provimento ao recurso de procurador que atuou no caso, por entender que não ficou caracterizada a existência de dano indenizável.

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra a escrivã, que publicou resumo de sentença no qual constou que o Estado fora condenado a pagar multa por litigância de má-fé. Tal fato, na realidade, não aconteceu.

O procurador alegou que a publicação errônea lhe causou "graves danos". Sustentou que foi atingido em sua honra pessoal e profissional. Baseado nessas razões, apresentou ação diretamente contra a servidora pública.

O juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido, por ter considerado o fato incapaz de gerar reparação financeira. A tese foi mantida na apelação pelo TJ/PR. O autor então apresentou recurso no STJ.

Ao analisar a ação, os ministros da 4ª turma lembraram que a jurisprudência do STF admite a ação direta do lesado em face do servidor público. Segundo Luis Felipe Salomão, relator, cabe ao suposto ofendido avaliar se deseja ajuizar ação contra o servidor público ou contra o Estado.

O ministro garantiu que o servidor pode responder diretamente pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, "sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias".

Entretanto, de acordo com Salomão, nesse caso não houve dano moral a ser indenizado. Para o relator, "a publicação de certidão equivocada de ter sido o estado condenado a multa por litigância de má-fé gera, quando muito, mero aborrecimento ao procurador que atuou no feito".

Salomão destacou que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que "mero aborrecimento, contratempo, mágoa ou excesso de sensibilidade" por aquele que diz ter sofrido o dano moral "são insuficientes para a caracterização do abalo moral indenizável". Mesmo porque, para o relator, é de amplo conhecimento que a multa por litigância de má-fé é atribuída à parte e não ao advogado.

Embora tenha reconhecido que, quando se trata de dano moral, é "impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia", o ministro observou que nem por isso se pode concluir que todo e qualquer ato ilícito gera dano moral indenizável. Para ele, é a comprovação da gravidade do ato ilícito que gera o dever de indenizar.

Inércia

Salomão lembrou ainda que, depois da publicação equivocada, o recorrente apresentou embargos e nada mencionou quanto ao erro, também não fez nenhuma menção na apelação que se seguiu e não requereu administrativamente a correção da publicação.

De acordo com o relator, "se houvesse algum dano indenizável, cabia a ele próprio mitigar as consequências do fato, por força de evidente imperativo ético ancorado na boa-fé objetiva que deve permear todas as relações sociais, sejam elas contratuais, extracontratuais ou com o poder público".

O ministro explicou que, embora a inércia dolosa não tenha sido demonstrada nos autos, a parte que se sentiu lesada não deve se manter inerte propositadamente diante da "possibilidade de agravamento desnecessário do dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória", pois esse comportamento afronta os deveres da ética e da boa-fé.

Fonte: STJ

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