Uma empresa de engenharia ingressou com a reclamação no STF contra decisão do juízo da 4ª vara do Trabalho em Campo Grande/MS que determinou o cálculo do piso salarial para a categoria profissional com base na variação do salário mínimo. A reclamante sustenta que esse entendimento contraria decisão liminar do STF na ADPF 53, que determinou a suspensão de decisões que reconheciam a aplicação de piso salarial indexado ao salário mínimo.
A empresa alegava, ainda, que a decisão trabalhista afronta a súmula vinculante 4 do STF, que reserva apenas aos casos previstos na CF, a possibilidade de indexação salarial ao salário mínimo.
O ministro Fux ressaltou que, em julgamento do RExt 565.714, o plenário do STF declarou a não recepção pela CF de dispositivo da LC 432/85, do Estado de SP, que fixava o salário mínimo como base de cálculo do pagamento do adicional de insalubridade para os servidores públicos da Administração Centralizada e Autarquias do Estado.
Destacou também que a decisão na ADPF 53, em sede de liminar, considerou que a lei 4.950-A/66, que trata da remuneração mínima para profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, não teria sido recepcionada pela CF. Segundo a decisão, ao criar mecanismos de indexação salarial para cargos com base no salário mínimo, a lei afrontaria o disposto no artigo 7º, inciso IV, da CF.
Ao proferir a decisão na Rcl, o ministro Luiz Fux considerou, em análise preliminar, não haver ofensa à súmula vinculante 4, mas considerou, a partir do julgado na ADPF 53, “estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar, uma vez que restou assentado, naquele julgamento, não se admitir a aplicação do piso salarial mínimo previsto na lei 4.950-A/66”. A tramitação da ação no TRT está suspensa até o julgamento do mérito da reclamação pelo STF.
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Processo Relacionado : Rcl 166.44