O CNJ anulou o art. 70, §3º, do provimento Geral da Corregedoria do TJ/DF que impõe apenas aos juízes de Direito substitutos a execução de plantão judicial. Para a maioria dos conselheiros, a norma contraria a CF, a Loman e a resolução 71/09, do CNJ, ao estabelecer uma diferenciação entre juízes titulares e juízes substitutos.
O voto divergente do conselheiro Paulo Teixeira pela nulidade da norma foi acompanhada pela maioria dos conselheiros. Foi estabelecido também o prazo de 30 dias para que o TJ/DF edite nova regra. Durante esse período, o dispositivo continuará sendo seguida, para dar continuidade ao plantão judicial.
Segundo o conselheiro, a CF e a Loman não fazem qualquer separação entre as competências jurisdicionais de juízes titulares e substitutos, então, não caberia ao tribunal local estabelecer essa diferenciação para o exercício do plantão. O voto elenca uma série de decisões do STF e do próprio CNJ em que foi garantido tratamento isonômico entre titulares e substitutos.
As decisões envolvem algumas das garantias constitucionais dos juízes, como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. "Em que pese, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ n. 71, ser da competência dos tribunais a designação de juízes para a função de plantonista, não cabe àquele fazer a designação de juízes com base em categorias que, em essência, não existem no âmbito da magistratura", afirma o conselheiro.
Foi declarado vencido o voto do ex-conselheiro do CNJ ministro Ives Gandra, que, na época em que foi iniciado o julgamento, era relator do processo e votou pela improcedência do pedido.
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Processo: 0000288-89.2011.2.00.0000
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