Migalhas Quentes

Abril indenizará por textos de Millôr no acervo digital da Veja

TJ/SP reformou sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização.

11/9/2013

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a Editora Abril a indenizar o espólio de Millôr Fernandes pela publicação de seus textos no acervo digital da revista Veja.

O escritor e desenhista, hoje representado por seu espólio, alegou violação de direitos autorais uma vez que a publicação não havia sido autorizada, pois o contrato com a revista previa apenas a publicação uma vez por edição. O projeto lançado em 2009 pela Editora Abril disponibilizou todo o acervo de Veja em formato digital, desde a sua primeira edição de 11 de setembro de 1968.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pelo juiz de Direito Rodrigo Garcia Martinez, de SP. O magistrado considerou que não se tratavam de outras obras criadas ou modificadas pela editora ré, “mas as mesmas pelas quais o autor foi pago para produzir seus trabalhos intelectuais”.

Ao analisar o caso, a câmara reformou a sentença acolhendo parcialmente a apelação do espólio. De fato, o relator, desembargador Luiz Antonio Costa, concluiu que as cláusulas dos contratos celebrados entre as partes estipulavam que a cessão era parcial e temporária e para fim específico; que a Abril "violando o princípio da boa-fé contratual, extrapolou os termos de autorização livremente pactuados e ofendeu os direitos autorais do apelante ao disponibilizar as obras do autor na internet dentro do projeto". Para a câmara, uma nova utilização da obra exige nova autorização e nova remuneração.

Na mesma decisão, foi acolhido o agravo retido do Banco Bradesco (patrocinador do projeto da Abril) para excluí-lo do processo.

A condenação foi fixada em 20% (R$ 800) do que Millôr recebia por texto (R$ 4 mil), multiplicado pelo número de textos disponíveis no acervo da Veja, o que segundo a defesa são cerca de mil publicações, o que daria cerca de R$ 800 mil.

O advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Fidalgo Advogados, que atua na causa pela Editora, comentou a decisão afirmando que “a disponibilização da VEJA no sítio eletrônico da Abril não constitui obra nova, na medida em que a mesma (exatamente a mesma) revista publicada de forma impressa é a que pode ser acessada pela web. Ou seja, a revista que o leitor tem acesso fisicamente numa biblioteca, tem acesso também via site da Abril, tal como acontece com várias obras no mundo, cujo acesso se dá pela internet”. A possibilidade de recurso ainda será avaliada.

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