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Réus do mensalão apresentam memoriais pelo cabimento dos infringentes

Em sessão plenária desta quarta-feira, 11, pauta do STF tem três agravos regimentais que discutem cabimentos dos recursos.

10/9/2013

Na última quinta-feira, 5, o STF iniciou a análise dos agravos regimentais interpostos pelas defesas de Delúbio Soares e Cristiano Paz. Os agravos contestam decisão do ministro Joaquim Barbosa, relator da AP 470, que negou seguimento ao recurso de embargos infringentes contra a condenação.

Na ocasião, JB negou provimento aos agravos por considerar que os infringentes não se aplicam em casos de ação penal originada no Tribunal. Ao final da sessão, o ministro Barroso sugeriu que os advogados de defesa dos réus do mensalão apresentassem memoriais em favor do cabimento dos infringentes.

Patrono da defesa de Cristiano Paz, o advogado Castellar Modesto Guimarães Neto (Castellar Guimarães Advogados Associados), defende em memorial que o cabimento dos embargos infringentes é absolutamente indiscutível, o que se pode concluir a partir de diversos fundamentos. Ao fim do documento, a defesa sustenta o cabimento dos infringentes e, "desde logo, conferindo-se às partes prazo em dobro para a interposição, de como decidido em relação aos embargos declaratórios".

O advogado Arnaldo Malheiros Filho, do escritório Malheiros Filho, Rahal e Meggiolaro - Advogados, representante de Delúbio Soares encaminhou petição ao presidente da Corte tecendo considerações sobre os pedidos. De acordo com o causídico, sobre os argumentos de que o RISTF está ultrapassado e de que "a admissão dos infringentes seria um "gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal”, não é demais ressaltar que essa Suprema Corte editou recentemente a Emenda Regimental nº 47, dispondo sobre o procedimento dos embargos, infringentes incluídos".

Em documento peticionado no último dia 13/8, o advogado Alberto Zacharias Toron (Toron, Torihara e Szafir Advogados), defensor de João Paulo Cunha, lembrou que nunca se cogitou da revogação da regra constante do art. 333 do RISTF pela lei 8.038/90. "Muito ao contrário, nas vezes em que foi chamada a decidir sobre o tema, deixou bem clara sua vigência", pontuou o causídico, que ressaltou ainda que a matéria presente na AP 470 "não pode ser tratada como uma exceção por conta do anseio do término da ação penal".

O advogado Márcio Thomaz Bastos, da banca Márcio Thomaz Bastos Advogados, responsável pela defesa de José Roberto Salgado, manifestou-se para apontar que os embargos infringentes só devem ser opostos após o conhecimento do inteiro teor do acórdão. Conclui o defensor que os memoriais serão, então, oferecidos em "momento oportuno", com a oposição dos infringentes, preliminarmente às questões de mérito.

A defesa do réu José Genoino, conduzida pelo advogado Luiz Fernando Pacheco, de Ráo, Pacheco & Pires Advogados, se negou a apresentar memoriais prévios à sessão a ser realizada na próxima quarta-feira, 11. De acordo com o causídico, no momento correto, a defesa oporá os cabíveis recursos mirando a absolvição do réu.

"Apenas após o conhecimento do acórdão que vier a ser publicado, trazendo à luz o quanto decidido nos Embargos Declaratórios é que à defesa tocará interpor Embargos Infringentes defendendo o cabimento do recurso e, no mérito, a prevalência dos judiciosos votos divergentes", consta no documento assinado por Pacheco.

Os causídicos Hermes Vilchez Guerrero e Estevão Ferreira de Melo (Hermes V. Guerrero Advogados), representantes de Ramon Hollerbach, alegam não ser adequado dizer que "o estabelecimento do foro neste Supremo Tribunal Federal para julgar a causa constitui-se em privilégio capaz de negar aos próprios integrantes da Corte a possibilidade de rediscutirem pontos controversos, a fim de evitar injustiças".

Súmulas

Na coluna Painel, o jornal Folha de S.Paulo informa que os ministros que vão seguir JB para rejeitar os infringentes levantaram seis súmulas contra a admissibilidade do recurso:

"Súmula 211

Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade."

"Súmula 293

São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais."

"Súmula 294

São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do supremo tribunal federal em mandado de segurança."

"Súmula 368

Não há embargos infringentes no processo de reclamação."

"Súmula 455

Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional."

"Súmula 597

Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação."

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