Em novo provimento, TJ/SP regulamenta a suspensão dos prazos processuais em 2ª instância, em caso de instabilidade do PJe (provimento 87/13). Nesta terça-feira, 3, o Tribunal havia publicado ato que tratava da instabilidade do PJe no 1º grau.
O novo ato segue os termos do provimento 26/13 e determina que os prazos que vencerem em dia de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando "a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas" e "ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas".
Confira a íntegra do provimento._____________
Provimento presidência nº 87/2013
O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, no processo eletrônico, “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia” (§ 1º do art. 10. da Lei nº 11.419/2006);
CONSIDERANDO que o § 2º do supracitado artigo dispõe que “se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”;
CONSIDERANDO que o art. 8º, inc. I, da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prescreve que “Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo”;
CONSIDERANDO a necessidade de previsão normativa acerca do período de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do Tribunal de Justiça que autorizaria a prorrogação automática do prazo, de modo a proporcionar às partes e advogados a segurança jurídica quanto ao cumprimento dos prazos processuais;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Resolução nº 14/2013 do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a uniformização desejável no tratamento de intercorrências idênticas no processo eletrônico;
CONSIDERANDO o decidido no Proc. 2013/00138331 – DICOGE 2.1, no Proc.2013/00047691 – STI 5.2 e a necessidade de uniformização das normas do peticionamento eletrônico de primeiro e segundo graus de jurisdição;
RESOLVE:
Art. 1º Considera-se indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:
I – consulta aos autos digitais;
II – transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica.
Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Art. 2º A indisponibilidade definida no art. 1º será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1º com a periodicidade mínima de cinco minutos.
§ 2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
III – o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6 horas e as 23 horas;
II – serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 3º Em segunda instância, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 1º serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
I – a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas;
II – ocorrer indisponibilidade das 23 horas às 24 horas.
§1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.
§ 2º Os prazos fixados em hora serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2013.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo