O Fluminense deverá indenizar em R$ 600 mil o zagueiro Thiago Pimentel Gosling, ex-jogador do clube, pela não celebração de seguro desportivo. 2ª turma do TST manteve condenação anterior, mas absolveu o clube da obrigação de pagamento da cláusula penal devido ao rompimento do contrato de trabalho do atleta.
Na reclamação trabalhista, Thiago Pimentel relatou que foi contratado pelo clube das Laranjeiras para atuar de agosto de 2005 a dezembro de 2006, com salário mensal de R$ 50 mil e cláusula penal no valor equivalente a US$ 300 mil. Após sofrer lesão durante uma partida, o clube teria, segundo o atleta, deixado de pagar seus salários sem comunicar o fato ao INSS nem suspender o contrato.
O atleta, então, pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato e o pagamento dos saldos dos salários, 13º, férias, direito de arena e cláusula penal. Calculava o valor a ser pago, à época, em R$ 100 mil. O clube, por sua vez, alegou que teria contratado seguro em favor do atleta e, em relação à cláusula penal, entendia não ser devida, pois o atleta já teria acertado sua transferência para outro clube.
Em 2007, a 46ª vara do Trabalho do RJ reconheceu a rescisão indireta do contrato e condenou o Fluminense ao pagamento de R$ 1 milhão, referentes à cláusula penal, seguro desportivo e salários. O Fluminense interpôs recurso ordinário e o TRT da 1ª região manteve a sentença após considerar que a própria lei liberava o atleta "para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos".
Para o TRT, o fato de o atleta se transferir para outro clube não constituía nenhum tipo de "perdão" capaz de isentar o Fluminense do pagamento dos valores devidos. Em relação ao seguro desportivo, o tribunal manteve entendimento do juízo de 1º grau por considerar ausente a certificação do benefício. De acordo com a decisão, o Fluminense anexou aos autos um certificado de seguro de vida - que não poderia ser confundido com o seguro de acidente de trabalho para atletas profissionais, que tem como objetivo cobrir os riscos a que estes estão sujeitos, como lesões. O valor do seguro deve equivaler à indenização mínima correspondente ao valor total da remuneração do atleta, conforme prevê o artigo 45 da lei Pelé (9.615/98).
O relator do recurso do Fluminense no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, decidiu pela reforma da decisão do TRT após verificar que a SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem entendimento consolidado no sentido de que a cláusula penal, prevista no artigo 28 da lei Pelé favoreceria apenas o clube no caso de desvinculação do atleta profissional durante a vigência do contrato, objetivando resguardá-los de "possíveis e tão comuns" saídas de atletas para outros clubes depois de investir na sua formação e aprimoramento físico e técnico.
Em relação ao seguro, o ministro observou que a lei, ao estipular a obrigatoriedade da apólice em favor do atletas, consolidou entendimento de considerar como acidente de trabalho as lesões sofridas durante partidas ou treinamentos, não exigindo a culpa dos clubes para a caracterização do dano. Entende-se, portanto, que a responsabilidade de indenizar, nestes casos, é objetiva e, na ocorrência do dano e diante da ausência de seguro, o clube deverá responder pela indenização.
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Processo relacionado: RR-168500-29.2006.5.01.0046
Fonte: TST