A contagem dos prazos recursais fica suspensa durante o recesso forense (entre 20/12 e 6/1) e este período não deve ser considerado na contabilização do prazo final. Com essa justificativa, a 4ª turma do TST deu provimento ao processamento de embargos de declaração que foram apresentados por uma ex-funcionária da Funcef - Fundação dos Economiários Federais, com base na sua súmula 262, item II.
A trabalhadora ajuizou ação para pleitear o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, redução salarial e falta de reajustes convencionais. Em seguida, opôs embargos de declaração ao TRT da 2ª região. nos termos do art. 897-A da CLT.
O TRT não examinou os embargos por entendê-los intempestivos e incabíveis, alegando que, como o acórdão foi publicado em 16/12/11, o prazo para a apresentação teria se esgotado dentro do período de recesso. Por essa razão, teria sido automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (9/1/12), o que não teria sido observado pela trabalhadora, que interpôs os embargos somente em 12/1/12. Ainda de acordo com o TRT, o recesso forense tem natureza de feriado, e a contagem dos prazos recursais deve ser suspensa.
Ao ajuizar recurso no TST, a empregada sustentou o contrário, afirmando que a contagem do prazo teria começado em 19/12/11. Com o recesso forense, a data final foi para 12/1/12, mesmo dia em que ela interpôs os embargos.
A 4ª turma do TST deferiu o pedido, afirmando que a súmula 262, item II, consagra que a contagem dos prazos recursais fica, sim, suspensa no recesso forense. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão, ressaltou que, no TST, prevalece o entendimento de que o recesso do Judiciário se equipara às férias forenses inclusive nos 1º e 2º graus de jurisdição. A decisão foi unânime.
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Processo relacionado: RR-263300-06.2008.5.02.0061
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