A 4ª turma do TST manteve em R$ 5 mil o valor de indenização por danos morais a ser paga a um professor de Direito que recebeu penalidade de advertência, aplicada devido a atraso na entrega dos relatórios bimestrais com informações sobre faltas, notas dos alunos, conteúdo ensinado e as avaliações.
O professor requereu ainda retratação, alegando que as acusações foram infundadas, já que ele não imprimiu os relatórios no prazo correto por conta de problemas no sistema informatizado da própria empresa.
A instituição afirmou que a indenização não seria devida porque o empregado não apresentou relação entre a advertência escrita recebida e a alegada situação vexatória, tampouco demonstrou que a punição lhe causou dor e humilhação que pudessem acarretar dano moral. A 3ª vara do Trabalho de Taguatinga/DF acolheu os argumentos, por considerar que não estava comprovado que a advertência teria gerado ao trabalhador constrangimento ou abalo à dignidade.
O professor recorreu ao TRT da 10ª região alegando que a ofensa moral se deu em razão da reprimenda injustificada, uma vez que não foi ele o responsável pela irregularidade que acabou lhe rendendo a advertência. O TRT reverteu decisão da 1ª instância, entendendo que penalidades, quando infundadas, atingem a dignidade do trabalhador.
Pedindo majoração do valor fixado, o professor recorreu ao TST e alegou ter havido violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização. A 4ª turma, no entanto, manteve o quantum.
"Somente na hipótese de arbitramento de valor manifestamente irrisório, ou de outra parte, excessivo, mediante a imposição de verbas absurdas, fora da realidade, despropositadas, é concebível o reconhecimento da violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e X, da Constituição da República", afirmou ministro João Oreste Dalazen, relator no TST.
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Processo relacionado: AIRR-2334-39.2010.5.10.0103
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