Migalhas Quentes

Associação de advogados pode cobrar honorários em nome de filiados

A turma concluiu que há previsão legal para que a entidade de classe possa substituir os advogados empregados na execução de verba honorária sucumbencial.

4/9/2013

A 4ª turma do STJ reconheceu, por unanimidade, que a ASABB - Associação dos Advogados do Banco do Brasil possui legitimidade ativa para atuar em nome de seus associados, representando-os na cobrança judicial de honorários advocatícios fixados em sentença.

A turma concluiu que o art. 2º do Estatuto Social da ASABB prevê que a entidade de classe possa substituir os advogados empregados na execução de verba honorária sucumbencial, destinando-a a compor fundo comum, em proveito de todos os associados.

A decisão ocorreu no julgamento de REsp da Associação contra acórdão do TJ/SP. Para os desembargadores do Tribunal bandeirante, o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) estabelece que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência pertencem somente ao advogado, e não pode a entidade de classe substituir o profissional para cobrar a verba honorária em seu nome.

No recurso ao STJ, a ASABB apontou divergência entre a decisão do TJ/SP e o entendimento do TJ/DF, para o qual a entidade de classe tem legitimidade para representar advogados filiados na cobrança judicial de honorários de sucumbência. Afirmou também que é legítima a promoção da cobrança judicial da verba honorária, na medida em que, sendo direito autônomo do advogado, nada impede que a cobrança se faça através da associação à qual pertença e cuja finalidade se presta a esse fim.

O ministro relator Raul Araújo reconheceu a divergência de entendimento dos tribunais de 2ª instância. Analisando o Estatuto da Advocacia, ele constatou que nada impede a substituição, sendo que o Estatuto emprega o termo plural "advogados empregados" admitindo que eles terão a oportunidade de atuar em conjunto ou isoladamente.

"Nada obsta que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos "advogados empregados", seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados", explicou o ministro.

Seguindo o voto do relator, a 4ª turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da ASABB para promover a execução de título judicial, determinando, em consequência, o retorno dos autos à origem para que se dê prosseguimento à execução.

Veja a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024