A 4ª seção Cível do TJ/MS concedeu parcialmente o recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por uma indústria de móveis contra ato praticado pelo secretário de Estado da Fazenda de MS. A partir da edição do protocolo ICMS 21/11, regulamentado pelo decreto estadual 13.162/11, o Estado passou a cobrar diferença do ICMS na entrada de mercadorias no Estado, em que a aquisição pelo comprador se dê na modalidade de comércio de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing ou showroom.
A empresa afirma que industrializa sob encomenda móveis personalizados para montagem de agências bancárias, não se confundindo com vendas não presenciais pela internet, telemarketing ou showroom. Ressalta ainda que o art.152 da CF veda a fixação pelos Estados de diferenças tributária sem função da sua procedência e destino, o que está sendo violado pelo protocolo em questão.
Requer, assim, a suspensão imediata da exigência de pagamento da diferença da alíquota de ICMS cobrada pelo Estado de MS sobre suas operações e a concessão da liminar para abster a retenção ou apreensão de seus produtos em postos de fiscalizações.
O Estado sustenta que a ação do fisco estadual foi efetivada em cumprimento à norma legal, uma vez que o Órgão Especial do TJ/MS julgou constitucional o protocolo 21/2011 em sede de arguição de inconstitucionalidade. Ressalta que o fato das vendas não presenciais terem ocorrido em solo sul-mato-grossense possibilita ao fisco estadual a cobrança tributária.
Em sua decisão, o relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que a arrecadação do ICMS com fulcro no decreto estadual 13.162/11 "não inova o ordenamento jurídico, pois está em conformidade com o disposto no artigo 155, VII, 'a' da Constituição Federal de 1988 e artigos 4.º, 11 e 13 da Lei Complementar n.º 87/96."
O relator ressalta que a "apreensão de mercadoria somente será medida oportuna em casos em que o contribuinte não ofereça qualquer forma de segurança para satisfazer crédito tributário em favor do fisco, como seriam os casos dos contribuintes eventuais, sem qualquer inscrição, o que sem dúvida não ocorre no presente caso".
O desembargador concluiu dizendo ser "inadmissível a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual como meio de coagir o pagamento de tributo considerado devido pelo contribuinte, uma vez que a retenção dos bens deve ficar adstrita, tão somente, ao tempo suficiente e necessário para averiguar a materialização do crédito tributário, sob pena de violação ao disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda o confisco."
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Processo: 4006305-68.2013.8.12.0000