Migalhas Quentes

Walmart indenizará em R$ 40 mil por apalpar trabalhador durante revista

A revista acontecia quatro vezes ao dia: quando chegava, quando saía para almoço, após o intervalo e quando finalizava a jornada.

22/8/2013

Um trabalhador do Walmart que passava por revistas no ambiente de trabalho, inclusive nas partes íntimas, confirmou no TST o direito de receber indenização de R$ 40 mil por danos morais. A revista acontecia quatro vezes ao dia: quando chegava, quando saía para almoço, após o intervalo e quando finalizava a jornada.

O auxiliar de patrimônio foi admitido em julho de 2004 e afirmou que, até o fim de 2005, foi submetido diariamente às revistas realizadas por um segurança da rede de supermercado. Alegou que a revista o deixava incomodado, especialmente quando era tocado na genitália, e que, algumas vezes, os clientes e funcionários da empresa presenciavam seu constrangimento. A revista se estendia a bolsas, armários e a outros pertences pessoais.

O supermercado afirmou que é farta a jurisprudência do TST no sentido de que a revista não é abusiva quando se destina a todos, sem discriminação, e que não era devida a indenização porque o trabalhador não apresentou provas de conduta ilícita de sua parte.

A 6ª vara do Trabalho de Maceió/AL condenou a rede de supermercados a pagar R$ 500 de indenização por danos morais. Alegando que o valor era ínfimo, o auxiliar recorreu ao TRT da 19ª região, que elevou o valor para R$ 40 mil em razão dos constrangimentos sofridos, entendendo que não havia presunção de atividade tipificada penalmente contra o funcionário.

A supermercado recorreu da decisão insistindo na ausência de prova de conduta ilícita de sua parte, mas o TST não conheceu do recurso, mantendo na íntegra a decisão do TRT. No entendimento da 4ª turma, que examinou o recurso, está reconhecido o constrangimento em face da revista corporal, a qual teria invadido a privacidade do trabalhador.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, afirmou que, no caso, a gravidade do fato justifica o valor arbitrado à condenação, sobretudo quando considerados o caráter pedagógico da medida e o potencial econômico da empregadora. "A empresa revistava seus empregados, inclusive o corpo, com ‘apalpamento das partes íntimas'", observou. Por isso, avaliou que a quantia estipulada estava "de acordo com as diretrizes do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil".

Fonte: TST

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