Julgamento da ADPF 46 sobre monopólio dos Correios é suspenso novamente no STF
Já votaram seis ministros – o relator, Marco Aurélio, pelo fim do monopólio estatal; três pela improcedência total do pedido e, consequentemente, manutenção do monopólio dos Correios (Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso), e os ministros Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes que votaram, com posições diferentes, pela procedência em parte do pedido formulado.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (Abraed) que defende a idéia de que o serviço postal se caracteriza como atividade econômica, devendo prevalecer, no caso, a livre iniciativa e a livre concorrência. Por outro lado, a ECT argumenta que coleta, transporte, transmissão e entrega de correspondências são necessidades de interesse geral, razão pela qual o serviço postal é público.
A sessão começou com a leitura do voto do ministro Joaquim Barbosa, que havia pedido vista dos autos no dia 15 de junho passado, início do julgamento. Ele entendeu que a titularidade do serviço postal é da União, como prevê a Constituição Federal no artigo 21, inciso X. “Não tenho dúvida de que o serviço postal é um serviço público”, alertou o ministro.
Joaquim Barbosa afirmou que não é mera faculdade do poder público colocar o serviço postal à disposição da sociedade, que deve ter acesso irrestrito ao serviço. Salientou que as empresas privadas querem atuar no setor mais lucrativo e se restringem aos grandes centros urbanos, não alcançando municípios pequenos e distantes.
O ministro ressaltou que a possibilidade de quebra do regime de monopólio em relação ao serviço especial de entrega de correspondência comercial deve ser tratado pelo legislador ordinário, a quem cabe estabelecer as hipóteses de prestação desse serviço pela iniciativa privada por meio de contratos de concessão e permissão. “Não cabe a esta Corte substituir o papel do legislador e fixar as formas de prestação desse serviço”, concluiu Barbosa.
Em seguida, votou o ministro Carlos Ayres Britto, que afirmou que a atividade exclusiva da União garante a integração nacional e o sigilo das correspondências. Por outro lado, questionou o que viria a ser realmente a correspondência epistolar a que se quer proteger. Para Ayres Britto, estaria excluído do monopólio estatal a atividade meramente mercantil. Nesse sentido, julgou procedente, em parte, a ADPF.
O ministro Cezar Peluso decidiu, por sua vez, acompanhar a divergência instalada pelo ministro Eros Grau e votou pela improcedência total do pedido. “O conceito de serviço público é histórico e constitucional, daí a Constituição ter atribuído à União a responsabilidade e garantia do serviço como elemento de integração nacional”, salientou.
Por fim, votou hoje o ministro Gilmar Mendes para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 42 a 45 da Lei nº 6.538/78 que tratam da criminalização da violação do monopólio postal. Segundo Gilmar Mendes, que se manifestou favoravelmente ao monopólio, esses dispositivos violam o princípio da reserva legal, “tendo em vista o seu caráter fortemente aberto”.
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