O ministro Luiz Fux, do STF, negou pedido de liminar no HC 118.913, impetrado pelo advogado W.R., preso preventivamente, acusado de formação de quadrilha, fraude processual, falsidade ideológica e estelionato. O advogado está detido no presídio de Trindade/GO desde março deste ano.
De acordo com os autos, W.R., junto com outros três advogados, teria instruído uma ação de execução com documentos falsos de duas pessoas. Em virtude de acordo judicial, foi expedido alvará para o levantamento de R$ 242 mil, o que causou prejuízos para uma das vítimas. Em fevereiro deste ano, o advogado teve decretada sua prisão temporária, mas ele teria fugido da delegacia ao saber do fato. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva.
A defesa alega que o advogado prestou depoimento na delegacia e não foi informado da prisão temporária. “Após ser ouvido, sentiu-se mal e saiu normal e calmamente pela porta da frente da delegacia com o intuito de se dirigir até uma farmácia próxima e comprar um medicamento e retornar em seguida. Ocorre que, quando ele já estava fora da delegacia, foi alertado por alguém, que se disse agente da Polícia Civil, sobre uma ordem de prisão para ele e aconselhando-o a sair logo dali, posto que ainda não havia sido preso e que deveria tentar revogar a ordem judicial. Atordoado e sem saber ao certo o que o aguardava, o paciente [o acusado], infelizmente, resolveu seguir o mau conselho e foi embora”, argumenta.
Segundo a defesa, no mesmo dia, outros dois advogados envolvidos no caso foram liberados após a oitiva e tiveram sua prisão temporária revogada. Diz ainda que a única diferença entre a situação jurídica dos advogados é que W.R. não assinou o termo de inquirição. “Seria a prisão o meio razoável, proporcional e adequado para se colher a assinatura do paciente? Incumbe repisar que o paciente não fugiu, por uma singela, porém robusta razão: ele não estava preso. Só quem está preso pode fugir”, justifica.
O ministro Luiz Fux apontou que o pedido de concessão de liminar se confunde como o mérito do HC, porque ambos pedem a revogação da prisão preventiva. Na sua avaliação, a concessão de liminar na via do habeas corpus é medida excepcional, admitida somente quando estiver configurado manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder no cerceamento da liberdade de locomoção do paciente, o que, a seu ver, não se verifica no caso em questão.
O ministro citou o acórdão do STJ, que negou liminar no HC, o qual revela que a custódia preventiva é necessária, pois o advogado teria demonstrado “clara intenção de obstruir as investigações ao fugir da Delegacia de Polícia quando soube do pedido de prisão temporária”.
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Processo Relacionado : HC 118.913