Ao destacar a importância do projeto, Ronaldo Lemos lembrou que o direito de resposta já existe legalmente, pois está previsto na CF. Mas, como o STF considerou inconstitucional a lei de Imprensa (lei 5.250/67), ficou-se sem uma regulamentação para esse direito.
No texto original do projeto, o art. 2º determina que "ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social fica assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo". O parecer aprovado pelo Conselho determina que "ao ofendido em matéria divulgada com fato errôneo ou inverídico, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social fica assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo".
A especificação "com fato errôneo ou inverídico" provocou discordâncias. Ronaldo Lemos argumentou que o texto original dá margem a uma interpretação subjetiva do que seria a ofensa. A modificação acabou sendo introduzida no parecer após votação no Conselho, sendo aprovada por sete a quatro.
Como esse Conselho tem caráter consultivo, suas sugestões – como é o caso do parecer – servem de subsídio à análise dos projetos, mas não precisam ser necessariamente acatadas.