O presidente em exercício do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a imposição de multa pessoal a procurador Federal por litigância de má-fé. A multa pessoal foi imposta pela JT/RJ em razão da atuação do procurador em defesa da UFRJ.
A decisão foi tomada na Rcl 16.086, ajuizada pela UFRJ sob a alegação de que a multa imposta pela Justiça trabalhista contraria o posicionamento da Corte na ADIn 2.652, julgada em 2003. Naquela ocasião, o Tribunal decidiu dar interpretação conforme a CF ao parágrafo único do art. 14 do CPC, segundo a redação dada pela lei 10.358/01.
O parágrafo único do art. 14 faz uma ressalva ao inciso V do mesmo artigo, que impõe a obrigação a aqueles que tomam parte no processo de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais. Segundo o parágrafo, o disposto não se aplica aos advogados que se sujeitam exclusivamente ao estatuto da OAB. De acordo com o STF, na decisão da ADIn 2.652, a mesma regra se aplica também aos advogados públicos.
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski cita precedentes da Corte em reclamações no sentido de que a multa processual ao procurador público é inadequada, pois ele não figura como parte, e determina a suspensão da multa pessoal imposta ao procurador federal, aplicada pela JT.
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Processo relacionado : Rcl 16.086