Uma das justificativas para a redação de um novo CPC assenta-se exatamente na necessidade de organizar e harmonizar as inúmeras reformas sofridas pelo Código de 1973 ao longo da última década. Dessas alterações, boa parte referiu-se ao até então ineficiente processo de execução de obrigação de pagar quantia certa, que em 2005 foi vertido em cumprimento de sentença pela lei 11.232/05.
Em uma das grandes guinadas trazidas pela lei 11.232/05, o devedor de quantia certa passou a ser intimado para pagar no prazo de 15 dias, findos os quais é expedido mandado de penhora e avaliação. Somente depois de efetivada a constrição pode apresentar impugnação. A mudança foi responsável por resultados práticos sensíveis, conferindo eficácia às decisões judiciais condenatórias ao pagamento de quantia certa. Antes da alteração, os devedores procrastinavam ao máximo o cumprimento da obrigação, fosse ocultando-se do oficial de justiça, fosse simplesmente impugnando ad eternum o valor cobrado.
Aprovado na comissão especial da Câmara dos Deputados no último dia 17/7, o texto do substitutivo ao CPC (PL 8.046/10) trouxe diversas inovações capazes de modernizar o Código, muitas das quais Migalhas tem destacado ao longo das duas últimas semanas.
No tocante ao cumprimento de sentença, contudo, em lugar de manter a alteração recente, e que tanto resultado positivo havia produzido, o legislador voltou atrás, suprimindo a necessidade da penhora para a apresentação da impugnação:
"Art. 539. Transcorrido o prazo previsto no art. 537 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." (grifo nosso)
Início do cumprimento de sentença
A lei 11.232/05 acima comentada, responsável pela introdução do conceito de cumprimento de sentença no regime processual civil brasileiro, é omissa quanto ao termo inicial de tal fase processual. Coerente com o espírito da lei, a posição doutrinária e jurisprudencial dominante foi no sentido de que o cumprimento seria "automático", bastando para tanto a certidão de trânsito em julgado da decisão.
No intuito de calar qualquer discussão, os parágrafos do art. 527 do substitutivo dispõem, peremptoriamente, que o cumprimento de sentença será feito a requerimento do exequente, e que o devedor será intimado para fazê-lo:
"Art. 527. (...)
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;
III – por meio eletrônico, quando, sendo caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento."
Fiador
Embora também pudesse ser deduzido do princípio do contraditório, segundo o qual ninguém pode ser condenado sem ter tido a oportunidade de apresentar defesa, o legislador do substitutivo aproveita a oportunidade e sana quaisquer dúvidas, dispondo, expressamente, no §5° do mesmo art. 527 acima transcrito, que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, caso não tenham participado da fase de conhecimento.
Protesto de decisão judicial
Em outra iniciativa destinada a sedimentar práticas já aceitas, mas que ainda encontram resistências, o texto do substitutivo dispõe que depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 531), inclusive em casos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (art. 542, caput).
Vê-se no parágrafo quarto do art. 531, que o protesto só será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Fazenda Pública
Em nítido ajuste do Processo Civil aos mais recentes conceitos de Direito Administrativo, segundo os quais não cabe mais à Administração tratamento privilegiado que não se justifique à luz dos direitos fundamentais (Estado democrático, igualdade de todos perante a lei), o texto do substitutivo optou por estender à Fazenda Pública, no §2° do art. 549, o que já era exigido, pelo Código em vigor, dos particulares: a arguição de excesso de execução somente será conhecida se acompanhada de demonstrativo do valor que entender correto.