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Entendimento adotado por JB pode levar réus do mensalão à prisão mais cedo

Se para Duda Mendonça e Zilmar Fernandes a adoção de tal entendimento significou boas-novas, para outros réus do mesmo processo poderá suscitar efeito indesejado.

1/8/2013

Foi com base no entendimento de que a sentença proferida na AP 470 transitou em julgado para os réus Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, embora siga em andamento para outros tantos, que o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, deferiu no último dia 5/6 o pedido formulado pela defesa para que fossem levantadas todas as medidas constritivas patrimoniais sobre os bens de sua propriedade.

O posicionamento esposado por JB, segundo o qual o comando do art. 468 do CPC autorizaria o trânsito em julgado em diferentes etapas, conforme a sentença recebida por cada uma das partes de um processo, está longe de encontrar a unanimidade entre os juristas. Dois tribunais superiores, aliás, consolidaram entendimento jurisprudencial opostos.

Para o TST é possível o trânsito em julgado de uma decisão judicial em momentos diferentes para cada uma das partes envolvidas. Tal entendimento está expressamente consignado no enunciado de súmula 100, II: "(...) II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, (...)."

O STJ, contudo, assentou em sua súmula 401 que "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

Em voto primoroso proferido no REsp 404777 (um dos acórdãos considerados precedentes para a edição da súmula em questão), o relator Ministro Peçanha Martins distingue a preclusão nascida da não interposição de um recurso da coisa julgada, sustentando que essa última não pode vir em capítulos:

Dizem, porém, que a coisa julgada pode ocorrer em capítulos? Não há essa possibilidade. A sentença será sempre dada na conformidade da lide. O Juiz pode, na sentença, decidir dando o total ou apenas uma parte da pretendida - foi o que aconteceu. Mas, do ponto de vista jurídico, a ação e a sentença não se repartem; a ação é uma só e a sentença deve extinguir a lide. E só a sentença que extingue a lide tem força de coisa julgada material.

E mais adiante, rematando o raciocínio:

[a coisa julgada] É a eficácia que a lei confere à sentença quando não mais atacável por recurso de qualquer das partes. (grifos nossos)

Se para Duda Mendonça e Zilmar Fernandes a adoção de tal entendimento significou boas-novas, para outros réus do mesmo processo poderá suscitar efeito indesejado. A não interposição de embargos infringentes por algum réu condenado por maioria poderá acarretar o reconhecimento do trânsito em julgado em relação à sua pessoa e propiciar a decretação imediata de sua prisão, sem a necessidade de aguardar os recursos dos outros réus em processamento. Foi exatamente o que ocorreu no caso do deputado Natan Donadon, em 26 de junho último.

Não existe, até o momento, manifestação do plenário do STF a respeito do tema.

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