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"Parte Geral" do substitutivo altera institutos fundamentais do Processo Civil

Segundo o art. 144 o juiz estará impedido de julgar causas em que for parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou para a qual preste serviços.

26/7/2013

Uma das justificativas para a edição de um novo CPC diz respeito às alterações substanciosas nos institutos do próprio Direito Civil brasileiro, que desde 1973 viu nascer a lei do divórcio (6.515/77), uma nova CF, o CDC, o ECA, as leis orgânicas do MP (8.625/93) e da Defensoria Pública (LC 80/94), a lei de arbitragem (9.307/96), um novo CC e o Estatuto do Idoso (10.741/03).

A fim de que os novos valores normatizados pela sociedade pudessem sofrer tratamento sistemático, o substitutivo do novo CPC (PL 8.046/10), aprovado no último dia 17 pela comissão especial instalada na Câmara, apresenta-se subdividido em cinco partes, a primeira das quais, sob o nome de "Da Parte Geral", dedica-se aos institutos fundamentais do Processo Civil contemporâneo.

Conciliação

Coerente com essa proposta, vê-se logo no artigo 3°, cujo caput repete o mandamento constitucional de que "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", a afirmação de que "É permitida a arbitragem, na forma da lei"; e que "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", (...) "inclusive no curso do processo judicial".

Se o primeiro parágrafo harmoniza formalmente instituto que já se encontrava acolhido pelo sistema anterior – não sem muita discussão, é claro –, o segundo promove grandes alterações práticas no procedimento comum. De acordo com o texto do substitutivo, a participação do réu no processo inicia-se com o comparecimento a uma audiência de conciliação conduzida por mediadores e conciliadores, novos auxiliares do juízo (arts. 144 a 153). Somente se frustrada a composição amigável é que o réu terá 15 dias para apresentar contestação.

Ordem cronológica para julgamento

Preocupação com a isonomia de tratamento assim como com a celeridade processual, o substitutivo traz em seu art. 12 a disposição de que "Os órgãos jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", ordem que deverá estar disponível para a consulta pública, e da qual serão excluídos apenas processos sentenciados em audiência, processos julgados em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas/recursos repetitivos, embargos de declaração, agravo interno, as preferências estabelecidas por lei.

Limitação do litisconsórcio no cumprimento de sentença

Em nome da celeridade, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo no cumprimento de sentença, na liquidação ou na execução, "quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." (art. 113, §1°).

Desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade poderá ser requerida na petição inicial, hipótese em que será rebatida na contestação.

Poderá, contudo, ser requerida sob a forma de incidente a qualquer tempo, por qualquer das partes ou pelo MP. (art. 133)

Criação de mais uma hipótese de impedimento

Ao arrolar as hipóteses de impedimento do juiz, o artigo 144 do substitutivo traz em seu inciso VII novidade: o juiz estará impedido de julgar causas em que for parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou para a qual preste serviços.

Atuação do Ministério Público

Adequando o Processo Civil ao perfil constitucional criado em 1988 para o MP, o art. 179 traz as hipóteses em que será intimado a intervir no processo, pondo fim à obrigatoriedade de participar de todas as ações de estado, atuação justificável apenas em um contexto em que não se permitia o divórcio.

Defensoria Pública

Em mais uma adequação dos institutos do processo civil às transformações sociais, os artigos 185-187 acolhem a Defensoria Pública como responsável pela orientação jurídica e representação em juízo dos necessitados.

Tutelas de urgência reunidas em título único

Sob a rubrica Livro V – Da Tutela Antecipada, o último livro que compõe a parte geral disciplina as chamadas tutelas de urgência, distinguindo-as em satisfativas ou cautelares, e conforme o momento da concessão, em antecedentes ou incidentais.

Sob as novas regras a tutela antecipada poderá fundamentar-se em urgência (probabilidade do direito e perigo na demora) ou evidência, caso em que não precisará da demonstração do perigo na demora, mas tão somente uma das três hipóteses: i) abuso de direito de defesa; ii) alegações comprováveis documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; iii) tratar-se de pedido reipersecutório fundado em pedido documental adequado.

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