Segundo o TRT/SP, empregador pode interrogar empregado
O trabalhador foi demitido acusado de participar de um esquema de desvio. Ele teria trocado cheques seus, sem fundos, por dinheiro vivo do caixa da empresa. Para investigar a prática, a Wickbold abriu procedimento administrativo.
Ele entrou com processo na 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) reclamando reparação pelos danos morais sofridos por entender que, durante as investigações, foi constrangido ao ser submetido a interrogatório na sala do advogado da empresa com a participação de gerente.
A vara acolheu o pedido do reclamante, condenando a Wickbold a pagar indenização de R$ 5 mil. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-SP sustentando que dispensou o autor sem justa causa, pagando a ele todas as verbas devidas. Além disso, alegou que "não agiu com rigor excessivo na apuração dos fatos que pudesse ensejar dano moral" e que não há prova de que o reclamante tenha sido humilhado.
De acordo com o juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do recurso no tribunal, testemunha no processo relator que os interrogatórios foram individuais. Assim, para ele, "a alegação do autor de que teria sofrido constrangimentos está sem comprovação".
Segundo o relator, "o fato de a empresa instaurar processo administrativo para apurar os fatos, com a oitiva da parte envolvida em caráter reservado, não extrapola o poder potestativo do empregador".
Por unanimidade, os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do juiz Rafael Pugliese, isentando a Wickbold de pagar a indenização por danos morais.
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