A comissão especial da Câmara instituída para analisar o projeto do novo CPC, PL 8.046/10, aprovou na última quarta-feira, 17, o parecer apresentado pelo relator, deputado Paulo Teixeira.
A comissão começou a apreciar o projeto na terça-feira, 16, ocasião em que o relatório foi aprovado parcialmente. A sessão foi suspensa pelo início da ordem do dia do plenário e remarcada para quarta-feira, 17, quando foi de fato aprovado.
Pelo substitutivo, a sistemática para fixação dos honorários advocatícios sofre substancial alteração:
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Instituição de honorários recursais
A cada recurso improvido o sucumbente é condenado a pagar honorários adicionais que, no todo, não poderão ultrapassar a 25% do valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos. O objetivo da regra é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no STJ e no STF (art. 87, §7º).
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Alteração do critério para fixação de honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública
Quanto maior o valor da questão em discussão, menor o percentual de honorários e vice-versa. O teto é de 20% e o piso é de 1% (art. 87, §3º). Isso significa que o novo código não reproduzirá o sistema atual onde, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados por apreciação equitativa, ou seja, pelo senso de justo do magistrado.
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Vedação da compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca
Desde o advento da lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, de sorte que seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa; (o art. 368 do CC exige como condição para a compensação que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra; e o art. 380 do mesmo Código veda a compensação em prejuízo de direito de terceiro).
Prazos
Outro ponto é a criação do período de suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Com isso, advogados poderão usufruir de um período de férias sem a preocupação de cumprir prazos. A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, pois juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei (art. 187).
Morosidade
Quanto à morosidade processual, duas medidas práticas merecem destaque:
1. Fim ao prazo quádruplo para a Fazenda Pública apresentar defesa (art. 188 do CPC/73). A União, os Estados, o DF, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações terão prazo em dobro, seja para apresentar defesa, seja para recorrer, seja para qualquer manifestação nos autos (art. 106).
2. Fixação de prazo peremptório de 30 dias para as manifestações do MP na condição de fiscal da ordem jurídica. Só ocorrerá nulidade se a intimação não ocorrer; (arts. 156 e 254).
Confira a íntegra do parecer.