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Papai Noel é lembrado em decisão que critica "indústria do dano moral"

Consumidor que comprou veículo zero e, um ano depois, descobriu risco na porta traseira teve negado pedido de indenização por danos morais.

16/7/2013

Consumidor que comprou um veículo zero e, um ano depois, descobriu risco na porta traseira teve negado pedido de indenização por danos morais. Decisão é da 4ª câmara Civil do TJ/SC. De acordo com os autos, o consumidor sustentou que, no ato da compra, estava convicto de que adquiria um automóvel em perfeitas condições, "mas recebeu um veículo avariado, o que fez com que se sentisse frustrado, enganado e decepcionado".

O juízo da 2ª vara Cível da comarca de Mafra considerou improcedente o pedido. O cliente da loja recorreu, sustentando que a concessionária "ardilosamente, escondeu do autor que seu veículo havia sido riscado ao desembarcar da 'cegonha' e por isso a porta traseira direita tinha sido repintada".

Em sua decisão, o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, do TJ/SC, transcreveu uma ficção "que aborda de forma muito clara a verdadeira massificação das ações envolvendo os chamados danos morais". No trecho citado, pertencente à obra "Papai Noel e o Dano Moral", de Carlos Alberto de Oliveira Cruz, após o Natal, o Papai Noel se vê bombardeado de processos de pais de crianças que não viram atendidas as expectativas dos filhos na noite natalina.

De acordo com o segmento, "o direito de todo cidadão acessar o Poder Judiciário se vê atualmente manchado por um incontável número de ações absurdas e ridículas, em que os autores postulam as mais exóticas providências do julgador. Tais demandas mais servem ao anedotário jurídico do que à efetiva satisfação de interesses da sociedade".

O magistrado, fazendo coro com o trecho, afirma que os pedidos de reparação por danos morais estão sendo deflagrados num espectro tão amplo quanto a imaginação humana. "Busca-se ressarcimento para tudo, inclusive para casos flagrantemente descabidos, motivados por bizarrias de toda a ordem, verdadeiras extravagâncias jurídicas, indigitando ao instituto o inocultável estigma de indústria", declarou.

Segundo Costa Beber, não há que se falar em dano moral pelo fato do risco na lataria do carro, imperceptível a olho nu, ter sido descoberto quase um ano depois da compra. Ele pontou que "ademais, o fato de o veículo ter sido riscado quando do desembarque do caminhão que efetuava o seu transporte não faz com que perca a qualidade de "novo"."

Veja a íntegra da decisão.

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