A 3ª turma criminal do TJ/DF condenou Paulo Henrique Amorim pelo crime de injúria preconceituosa praticado contra o jornalista Heraldo Pereira, devido à publicação, em seu site "Conversa Afiada", do comentário "Heraldo é negro de alma branca". A decisão substituiu pena de reclusão durante um ano e oito meses por medida restritiva de direito, a ser definida
Ao ajuizar ação, o MP atribuiu a Amorim o delito previsto no art. 20 da lei 7.716/89: "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Alegou também a ocorrência dos crimes previstos nos arts. 140 e 141 do CP, que tratam de injúria que ofenda a dignidade e o decoro de alguém.
Segundo a acusação, alguns meses depois do ocorrido, o denunciado proferiu injúria contra Heraldo Pereira, empregando elementos referentes à sua raça e cor. Consta nos autos que Paulo Henrique teria afirmado que o jornalista Heraldo, "se agachava, se ajoelhava para o Ministro Gilmar Mendes e que esse seu comportamento serviçal deveria envergonhar Ali Kamel, inimigo das cotas para negros nas universidades".
Em 1ª instância, o juiz de Direito da 4ª vara Criminal da circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para, "a) em relação à primeira imputação, proceder à readequação típica para o delito previsto no art. 140, §3º, do Código Penal e declarar extinta a punibilidade em razão da decadência; e b) quanto à segunda imputação, absolver o réu diante da atipicidade da conduta".
Inconformado com a decisão, o MP/DF interpôs recurso sob a alegação de que a expressão "negro de alma branca" revela conteúdo preconceituoso ao sugerir que "as pessoas de cor branca possuem atributos positivos, ao passo que as pessoas de cor negra são associadas a valores negativos, melhores apenas se possuírem 'alma branca'".
Afirmou que com essa conduta, Paulo Henrique Amorim produziu percepção social de raça, "identificando juízo de desvalor contra grupos humanos determinados". Ressaltou, então, que assim agindo o réu atingiu todas as pessoas negras e não apenas a vítima.
Preconceito de raça x injúria preconceituosa
A desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, relatora, ao analisar a ação entendeu que as expressões utilizadas pelo réu foram desrespeitosas à vítima, "excedendo os limites impostos pela própria Constituição Federal e ferindo seu objetivo primordial, que é o exercício da democracia". Fez, contudo, a seguinte ressalva: "é necessário fazer prévia distinção entre os crimes de preconceito de raça ou cor, previsto no artigo 20 da Lei n. 7.716/89, e de injúria preconceituosa, elencado no § 3º do art. 140 do Código Penal".
"No caso dos autos, o apelado, ao proferir expressões como 'Heraldo é negro de alma branca' e 'não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde’' certamente não teve a intenção de atingir todas as pessoas negras, mas tão-somente de depreciar a vítima, salientando sua condição de negro", afirmou.
Afastou assim a prática de racismo e reconheceu a prática de injúria preconceituosa. "Ao veicular que a vítima 'é negro de alma branca' e que não tinha em seu currículo nada além de ser 'negro e de origem humilde', o réu manifestou sua opinião pessoal em relação à vitima, desacompanhada de qualquer dado concreto, com a nítida intenção de ofender a honra", concluiu.
Substituiu então a pena de um ano e oito meses de reclusão por medida restritiva de direito, a ser definida.
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Processo: 20100111173883
Confira a íntegra da decisão.