A 11ª câmara Cível do TJ/MG manteve decisão anterior e condenou um juiz de paz e um oficial titular de um cartório a indenizar um casal em R$ 10 mil por danos morais. O motivo foi o não comparecimento do juiz de paz ao casamento civil, agendado para celebração em domicílio.
Segundo os autos, em julho de 2009, o gerente de restaurante e a administradora de empresas requereram a nomeação de um juiz de paz para seu casamento civil, que seria celebrado em um salão de festas. Um cartório de Registro Civil e Notas foi o responsável pelo registro, sendo nomeado o juiz de paz para celebrar a cerimônia, que foi marcada para o dia 4/9/09, às 20h30.
O casal alega que no dia e local marcados o juiz de paz não compareceu, mesmo tendo sido pagos todos os emolumentos, inclusive os de realização de casamento em domicílio e locomoção do juiz. Após atraso de uma hora e meia, a suboficial do cartório compareceu ao local, mas não conduziu a cerimônia a contento, tendo inclusive se esquecido da troca de alianças.
Ao ajuizar a ação, o casal requereu a devolução dos valores pagos e ainda indenização por danos morais, devido aos transtornos sofridos, considerando ainda que tudo aconteceu diante de parentes e convidados.
O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 18ª vara Cível de Belo Horizonte, negou o pedido de devolução dos valores pagos, sustentando que, apesar dos contratempos, o casamento foi efetivamente realizado. Contudo, condenou o juiz de paz e o oficial titular do cartório a indenizarem o casal em R$ 10 mil pelos danos morais causados.
Ambos recorreram ao TJ. O juiz de paz alegou que não foi intimado, cientificado e convocado pelo cartório, a quem imputa a responsabilidade. O oficial do cartório, por sua vez, alegou que foi comprovada a comunicação do casamento ao juiz de paz, que seria o responsável exclusivo pelos danos. O oficial alegou ainda que há falta de estrutura e normatização adequada ao caso, pois “não existe qualquer subordinação do juiz de paz ao serviço registral”.
O desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso, afirmou em seu voto que ambos os condenados tinham obrigações com o casal: o oficial do cartório, que recebeu pelo serviço a ser prestado, fazendo todo o trâmite necessário para o casamento, e o juiz de paz, que foi nomeado para a celebração.
Segundo o relator, o oficial não intimou o juiz designado de maneira formal. Por outro lado, foi comprovado que o juiz de paz recebeu um telefonema do cartório em agosto de 2009, o que, aliado às informações prestadas pelo casal e pelo cartório, comprova que “o juiz designado tinha ciência da cerimônia e de suas obrigações”.
A sentença foi então confirmada, tendo os desembargadores Alexandre Santiago e Brandão Teixeira acompanhado o relator.
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Processo: 1.0024.09.759868-4/001
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