As causas que discutem juros e correção monetária de depósitos judiciais não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa é a jurisprudência do STJ, agora ratificada pela 1ª seção em julgamento de recurso repetitivo (art. 543 do CPC).
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que está pacificado no STJ o entendimento de que a discussão incidental quanto à remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda.
A tese, inclusive, está no enunciado da súmula 271 do STJ: "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário".
Eletrobras x CEF
O recurso representativo de controvérsia é de autoria da Eletrobras, contra decisão do TRF da 3ª região que beneficiou a CEF - Caixa Econômica Federal. Em execução de sentença, foi autorizado o levantamento de depósitos judiciais referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Atendendo pedido da Eletrobras, o juiz de 1º grau determinou que a CEF fizesse o imediato creditamento dos valores que unilateralmente estornou da conta judicial e dos juros no período de março de 1992 a abril de 1994.
A CEF impetrou mandado de segurança no TRF da 3ª região para afastar o creditamento dos juros. Alegou que não é parte no processo e que o decreto 1.737/79, que disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na instituição, não prevê a obrigação de remunerar com juros as importâncias que recebe em depósitos relativos às demandas que tramitam na Justiça Federal.
O TRF da 3ª região atendeu o pedido por considerar que qualquer discussão sobre a legalidade do estorno de juros deve ser feita em ação própria.
Como a decisão contraria jurisprudência do STJ, a seção deu provimento ao recurso da Eletrobras. Consequentemente, foi negado o mandado de segurança da CEF, que tem assegurado seu direito de discutir nos autos da própria ação ordinária a aplicabilidade do decreto 1.737/79 como fundamento para não incidência de juros e correção monetária nos depósitos judicias.
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Processo relacionado: REsp 1360212
Confira a íntegra da decisão.