A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso de empresas que reivindicavam o não pagamento de indenização por danos morais a cliente que teve nome negativado após desistir de compra de carro em feirão.
Segundo os autos, a autora adquiriu veículo em feirão da empresa Unidas S/A, financiado pela BV Financeira. No entanto, arrependeu-se da compra e, segundo sua defesa, formalizou o arrependimento junto as rés no prazo de sete dias previsto no art. 49 do CDC, o que não foi aceito pelas empresas. Em razão disso, o nome da consumidora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
A autora então ajuizou ação reivindicando a rescisão contratual e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em 1ª instância, a decisão declarou rescindidos os contratos e condenou as empesas ao pagamento de R$ 10.200 por dano moral à consumidora. Não contentes, as rés interpuseram recurso.
Ao analisar a ação, o desembargador Sá Duarte, relator, considerou procedentes os pedidos da Unidas, representada pelo escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, e da BV Financeira, por entender que o direito de arrependimento previsto no Estatuto do Consumidor não tem o alcance pretendido pela autora. Segundo a decisão, o "feirão" nada mais é do que uma extensão do estabelecimento comercial de revenda de automóveis.
Concluiu, então, que as rés "não estavam obrigadas a aceitar a desistência do negócio por parte da autora" e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
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Processo: 0020522-02.2010.8.26.0001
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