A 1ª turma do STF cassou ato da 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que suspendeu processo sobre expurgos inflacionários, no julgamento da Rcl 12.681, no início do mês, em decisão unânime.
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Processo relacionado: RCL 12681
Confira abaixo a íntegra do acórdão.
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RECLAMAÇÃO 12.681 DISTRITO FEDERAL
RECLAMAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL – PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO – INOBSERVÂNCIA – ADEQUAÇÃO. A erronia na observância de pronunciamento do Supremo formalizado, sob o ângulo da repercussão geral, em recurso extraordinário gera o acesso ao Tribunal mediante a reclamação.
REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LIMINAR – ALCANCE. No que ressalvada, na liminar implementando a suspensão do processo, a existência de título judicial transitado em julgado, tem-se alcançada situação jurídica reveladora da fase de execução, muito embora se mostre necessário que venha a ser apurado, em processo de liquidação, o valor devido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 4 de junho de 2013.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
04/06/2013 PRIMEIRA TURMA
RECLAMAÇÃO 12.681 DISTRITO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, a título de relatório, as informações prestadas pelo Gabinete:
Os reclamantes apontam haver a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0094085- 95.2011.8.26.0000/50000, olvidado a autoridade da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 626.307, da relatoria do ministro Dias Toffolli.
Informam ter o Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC ajuizado Ação Civil Pública (nº 583.00.1993.808239-4) contra o Banco Bamerindus S.A. – sucedido pelo HSBC Bank –, buscando ver o réu condenado ao pagamento das diferenças entre correção monetária creditada e aquela realmente devida aos titulares de cadernetas de poupança, em decorrência dos Planos Econômicos Bresser e Verão. Noticiam que a ação foi julgada procedente pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo.
Afirmam, na qualidade de titulares de caderneta de poupança, haverem ingressado com pedido de habilitação e liquidação dos respectivos créditos junto a instituição financeira. O pleito teria sido acolhido.
Interposto agravo contra a mencionada decisão, foi determinada a suspensão pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento de que não se trata de execução da sentença proferida na ação civil pública, mas mera fase incidental da liquidação. O agravo regimental a seguir protocolado acabou desprovido pelo Colegiado.
Sustentam ter o ato reclamado implicado inobservância ao pronunciamento do ministro Dias Toffolli relativo ao Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, no qual teria sido assentado que o sobrestamento previsto nos artigos 543-B do Código de Processo Civil e 238 do Regimento Interno do Supremo não se aplica aos processos em fase de execução definitiva.
A interessada aduz que o processo originário se encontra na fase de liquidação individual da sentença coletiva. Então, segundo defende, não se iniciou a fase de execução do título judicial.
O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prestou informações. Anexou as cópias da decisão monocrática, das razões do agravo regimental, do acórdão do agravo regimental e da respectiva certidão de publicação.
A Procuradoria Geral da República manifesta-se pela procedência do pedido formulado. Eis o resumo da peça:
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 626.307/SP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM FASE DE RECURSO. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. PELA PROCEDEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
O processo encontra-se aparelhado para julgamento.
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Este caso é emblemático, a revelar a necessidade de o cidadão, de o jurisdicionado, contar com instrumento que afaste do cenário jurídico ato formalizado a partir de enfoque errôneo do que assentado no âmbito da repercussão geral. O Tribunal de origem evocou a decisão mediante a qual o ministroDias Toffoli suspendeu “processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso (…)”. Sua Excelência teve o cuidado de, em homenagem à jurisdição, apontar que a medida acauteladora não obstaria “a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória”. Mais, ainda, ressaltou a inaplicabilidade do pronunciamento “aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas”.
Pois bem, o ato atacado mediante esta reclamação implicou distinção onde não cabia distinguir, olvidando-se que haveria, na espécie, título judicial transitado em julgado. Empolgou-se a circunstância de este último não se mostrar líquido e, inobservando-se os parâmetros da suspensão determinada, acabou-se entendendo-a adequada à espécie. Com isso, colocou-se em segundo plano a impossibilidade total de a decisão no Recurso Extraordinário nº 626.307/SP servir de baliza para rever-se o título judicial em liquidação, presente, repito, o trânsito em julgado.
Subscrevo a manifestação da Procuradoria Geral da República, preservando, assim, o instituto da coisa julgada. O parecer assinado pelo proficiente Subprocurador-Geral da República Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino e aprovado pelo Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Em homenagem ao primeiro, transcrevo a fundamentação lançada:
8. Os Reclamantes pretendem garantir a autoridade da decisão proferida em 26-08-2010, nos autos do RE n° 626.307/SP, Rei. Ministro DIAS TOFFOLI, pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente aos expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, determinando o sobrestamento de todos recursos sobre a mesma matéria, em curso em todo o país, independente de Juízo ou Tribunal, até o julgamento final da controvérsia pelo STF, publicada no DJ de 31-08-2010.
9. A finalidade principal da decisão do Min. DIAS TOFFOLI foi a de prevenir decisões divergentes sobre a mesma matéria ou controvérsia antes do julgamento pelo STF.
10. Os Reclamantes sustentam que o acórdão da 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP desrespeitou a referida decisão no RE n° 626.307/SP, por entenderem que o sobrestamento determinado não se aplica aos processos em fase de execução definitiva. Alegam que não se aplica, no caso, os artigos 265, 791 e 543-B do CPC, c.c. o art. 238 do RISTF porque o mérito já foi decidido e sobre ele já se perpetuou a coisa julgada.
11. A decisão reclamada proferida no RE n° 626.307/SP, ao determinar o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral (aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser e Verão nos saldos de caderneta de poupança), a decisão do Relator ressaltou os processos "em fase de execução definitiva e as transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas", ou seja, somente os processos em fase de julgamento (sentença ou recurso) foram alcançados pela suspensão determinada.
12. No caso, o mérito da causa sobre os expurgos inflacionários já foi objeto de decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública. Vale dizer, na fase de liquidação de sentença da ACP, não comporta mais a discussão sobre o direito dos titulares de poupança às diferenças dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos. Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao determinar a suspensão do processo, descumpriu a decisão reclamada.
13. Em face do exposto, a Procuradoria Geral da República opina pela procedência desta reclamação.
Assento procedente o pedido formalizado para cassar o quedecidido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo Regimental nº 0094085-95.2011.8.26.0000/500000, proclamando inaplicável ao caso o pronunciamento concernente ao Recurso Extraordinário nº 626.307/SP.