As empresas EMS S/A e Legrand Pharma conseguiram garantir o direito de continuar a fabricar e vender o medicamento para impotência “Ah-azul”. A decisão é da 3ª turma do STJ, ao negar recurso do Laboratório Pfizer Ltda. e da Pfizer Products INC, fabricantes do “Viagra”, que pediam a retirada do “Ah-zul” de circulação.
As recorrentes ajuizaram ação inibitória, cumulada com perdas e danos, objetivando impedir a comercialização do produto “Ah-zul”, com qualquer referência à cor azul ou ao formato de diamante. A ação também buscou impedir as rés de usarem a marca nominativa “Viagra” em seus materiais publicitários, e obrigá-las a alterarem as marcas e a vestimenta do produto, de modo a evitar confusão ou falsa associação com o medicamento “Viagra”.
O juiz de primeiro grau antecipou os efeitos da tutela, determinando a retirada de circulação, no prazo de 30 dias, de todos e quaisquer produtos que contivessem a marca, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil.
Essa decisão foi impugnada por agravo de instrumento das recorridas para suspender a restrição de comercialização dos produtos, afirmando inexistir “em cognição sumária, prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial”.
O TJ/SP deu provimento ao agravo, ao julgar que “a embalagem de ambos não é semelhante, enquanto a cor do comprimido em nada influenciará nessa decisão, pois não é possível visualizar qualquer dos medicamentos sem antes abrir a embalagem, o que só é possível após a compra”.
Ainda defendendo a possível confusão entre os produtos, a Pfizer recorreu ao STJ sustentando violação ao artigo 195, inciso III, da lei 9.279/96, que trata da propriedade industrial.
A ministra relatora Nancy Andrighi negou provimento ao recurso, defendendo que “sem a manifestação de um perito de confiança do juízo, não haveria como aferir a plausibilidade das assertivas contidas na inicial”.
“Somente com o desenvolvimento da fase instrutória, após a apresentação de estudos especializados, realizados por profissionais da área, é que será possível afirmar se a conduta das recorridas é ou não admissível no meio publicitário, bem como se há bases concretas para se presumir a confusão dos produtos, aí considerada a totalidade dos consumidores”, concluiu a ministra.
-
Processo: REsp 1370646
Veja a íntegra do acórdão.