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STF acolhe parcialmente recurso sobre crédito-prêmio de IPI

Decisão se deu em recurso apresentado no RExt 208260.

13/6/2013

O plenário do STF acolheu parcialmente embargos de declaração apresentados por empresa calçadista no RExt 208260, relativo ao reconhecimento do direito ao crédito-prêmio do IPI. No recurso, a contribuinte buscou esclarecer resultado de julgamento proferido pela Corte em 2004.

Segundo a empresa, o plenário havia declarado a inconstitucionalidade de todo o decreto-lei 1.724/79, que trata de regras para a alteração do referido crédito fiscal, enquanto a constribuinte havia impugnado apenas o art. 1º da norma. O ministro Marco Aurélio, relator, em novembro de 2011, havia votado pelo acolhimento dos embargos declaratórios.

Voto-vista

Nesta quarta-feira, 12, o ministro Dias Toffoli proferiu voto-vista em que salientou que o acolhimento deveria ser parcial, pois a empresa também pediu ao STF que se manifestasse a respeito da constitucionalidade de parte do inciso I do art. 3ª do decreto-lei 1.894/81, o que não consta no pedido da inicial. Dada a ressalva, o relator reajustou seu voto para constar o provimento apenas parcial do recurso.

O ministro Teori Zavascki, assim como os demais ministros, acompanhou o voto do ministro Toffoli, ressaltando que do ponto de vista prático, mesmo a declaração de inconstitucionalidade solicitada não alteraria o julgamento da causa.

Criado pelo decreto-lei 491/69, o crédito-prêmio IPI dava aos exportadores um crédito fixado inicialmente em 15% sobre o valor da mercadoria exportada, a fim de ser abatido do IPI cobrado internamente ou de outros tributos. De acordo com o entendimento assentado pelo STF em 2009, o crédito-prêmio foi extinto dois anos após a promulgação da CF/88, segundo estabelecido no art. 41 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Fonte: STF

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