A Infraero foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um advogado que tem problemas de locomoção, decorrente de sequela de poliomielite. A decisão é da juíza Federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª vara do Juizado Especial em Campinas/SP.
De acordo com o advogado, devido a sua doença, há a necessidade de utilização de aparelhos ortopédicos nos membros inferiores e bengalas de alumínio.
O autor afirma que em 8/10/11, ele estava no Aeroporto Internacional de Confins em Belo Horizonte/MG, para realizar uma viagem de trabalho. Ao passar pela inspeção de segurança, foi impedido de atravessar o portal detector de metais. Na ocasião, foi obrigado a colocar as bengalas na esteira da máquina de raio-x, com dificuldade de locomoção, passou pelo detector de metais, tento soado o alarme.
Em seguida, foi conduzido por dois agentes para uma sala reservada, onde teve que se posicionar de costas, com os braços abertos, sem nenhum auxílio, apoiando a testa na parede tentando manter o equilíbrio. Além disso, solicitaram-lhe que se sentasse em uma cadeira e abaixasse seu vestuário (calça) para vistoria do aparelho ortopédico e só então foi liberado. No entanto, algumas semanas depois, 31/10/11, no Aeroporto de Viracopos em Campinas/SP, fato praticamente idêntico ocorreu.
Segundo o autor, “embora considere lícita a revista dos passageiros com deficiências, as práticas que vêm sendo adotadas são agressivas, constrangedoras e desproporcionais, tendo lhe causado dissabor, humilhação e indignação, sobretudo pelo fato de postar-se seminu diante de estranhos e expor suas atrofias”, afirmou.
Em sua defesa, a Infraero alega que que não deveria figurar na ação, tendo em vista que os agentes não são seus funcionários, mas sim vinculados a empresas de segurança terceirizadas.
De acordo com a juíza Federal Marilaine Almeida Santos, “a Infraero responde por atos praticados pelos prepostos das empresas terceirizadas por ela contratadas para a prestação de serviços sobre os quais é responsável, sendo caso de responsabilidade patrimonial objetiva”, afirmou.
A magistrada reconhece que, de acordo com as normas, todos os usuários e prestadores de serviços aéreos devem ser submetidos aos procedimentos de controle de segurança para acesso às áreas de embarque, entretanto ressalva que estes procedimentos “devem ser adaptados à peculiar condição das pessoas com deficiência”, ressaltou.
Por fim, a juíza afirma que “a conduta dos referidos prestadores de serviço foi discriminatória, desproporcional e ofensiva, causando humilhação, violação da intimidade e ataque a honra subjetiva da parte autora, o que configura ato ilegal e abusivo, gerador de dano moral”.
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Processo: 0009851-64.2011.403.6303
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