O juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 23ª vara Cível de Brasília/DF, anulou instrumento particular de promessa de compra e venda de cotas sociais entre sócios por ausência de boa-fé objetiva.
Para o magistrado, “o primeiro réu já vinha negociando a venda do imóvel sede do Hotel muito antes de propor a aquisição do capital social de que era detentor o autor. Soubesse o autor que o imóvel seria alienado para a sociedade x, não teria ele, certamente, alienado sua participação societária, o que evidencia que o dolo é essencial e não acidental”.
Conforme consta na sentença, do último dia 29, a própria empresa afirmou que as tratativas de venda estavam sendo desenvolvidas há tempos antes da assinatura da promessa de permuta. Concluiu o juiz: “Evidentemente que o primeiro réu, sabedor das tratativas finais para venda do imóvel sede da sociedade hoteleira, e com o nítido propósito escuso e sórdido de aumentar seus lucros, propôs ao autor a aquisição de sua participação societária, a qual foi paga diretamente pela sociedade, com recursos que compunham o preço da venda do imóvel.”
De acordo com o julgador, o réu faltou com os deveres anexos de lealdade, transparência, informação, retidão e correção, pois todos os sócios do hotel que seria vendido tinham ciência e foram diretamente beneficiados com o negócio, exceto o autor da ação, “que, por desconhecer as tratativas de venda do imóvel, fora convencido sorrateiramente pelo primeiro réu à alienar sua participação societária, às vésperas da ultimação da venda do bem imóvel.”
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Processos : 2012.01.1.186061-4 e 2013.01.1.010951-0
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