Em matéria divulgada ontem, o jornal Folha de S.Paulo narrou a comovente história de uma consumidora que "tenta há 13 anos" receber de uma instituição financeira a indenização por uma cobrança indevida.
De acordo com o matutino, em 2006 a Justiça de SC determinou que o Banco Bradesco devolvesse o valor descontado de sua conta, referente a três CDCs. "O banco não recorreu da decisão da Justiça, mas também não cumpriu a sentença. Diante disso, M. decidiu protestar no ano passado a dívida em cartório", informa o jornal.
O caso, em verdade, passa longe - bem longe - do que foi divulgado. Vejamos.
Em setembro de 2004, M.R.O.S. ajuizou ação revisional com pedido de rescisão de contratos, distribuída para a 2ª vara Cível de Itajaí/SC (033.04.022029-2). Na sentença, o juiz manteve os três contratos de empréstimo e os juros na taxa contratada, permitindo a capitalização dos juros, a utilização do INPC para correção monetária e a cobrança de juros moratórios e multa a partir do inadimplemento.
Para o magistrado, "as taxas de juros remuneratórios nos contratos de fls. 223 (18.10.99), 224 (18.10.99) e 225 (16.02.00), nos patamares de 69,59%, 69,59% e 56,45% ao ano, respectivamente, mostram-se razoáveis ao serem confrontadas com a média de mercado prescrita pelo BACEN para os meses de outubro de 1999 e fevereiro de 2000, em 94,03% e 76,49% ao ano (pessoa física – crédito pessoal), devendo ser rechaçada a tese de abusividade da cláusula que o conjetura, previsão esta que baliza esse encargo ao teto pactuado, no limite estipulado no empréstimo".
Em 31/1/12, o perito judicial na execução de sentença originária da ação revisional 033.04.022029-2/001 apresentou o laudo pericial, em que a conclusão apurou a importância de R$ 12.479,53 a crédito da instituição financeira. A consumidora impugnou o laudo pericial sob o entendimento de que o perito deveria ter sido um contador e não um economista. O juiz, novamente, indeferiu o pedido da autora.
Atualmente, o processo aguarda intimação das partes para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito.
Desdobramentos
Em paralelo, além da ação revisional, M.R.O.S. propôs em 2011 ação de execução de título judicial (033.11.017409-0), no qual alega ser credora da importância de inacreditáveis R$ 1.140.000,00, correspondente a multa por suposto descumprimento de exibição de documentos, sendo determinado pelo juiz que se aguardasse o resultado do laudo pericial na ação revisional.
Não satisfeita, apresentou em cartório o suposto crédito protestar o Bradesco. Em julho de 2012 o banco ingressou com ação cautelar em Osasco/SP (405.01.2012.032167-0) na 2ª vara Cível, para sustar o pedido de protesto, tendo inclusive caucionado o valor de R$ 1.297.250,10. Concedida a liminar, foi determinada a remessa dos autos à comarca de Itajaí/SC e, ato contínuo, autorizado o levantamento do valor depositado.
Na cidade catarinense, o feito foi julgado procedente pelo juízo da 2ª vara Cível (033.12.018523-0), sendo ratificada a medida cautelar anteriormente concedida e sustado definitivamente o protesto apontado sob o n° 257, de 5/7/12.
Ou seja, o matutino misturou alhos com bugalhos. Fiou-se num versão, dando-a como verdadeira. Coisa que uma simples consulta aos precessos poderia mostrar que não era.