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Competência para julgar interceptação de dados Federais tem repercussão geral

Plenário virtual do STF deverá decidir agora se a JF tem competência para julgar crime de violação de sigilo de informações contidas em bancos de dados de órgãos federais.

4/6/2013

O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional em debate no RExt 626531 e deverá, agora, decidir se a JF tem competência ou não para processar e julgar crime de violação de sigilo de informações contidas em bancos de dados de órgãos Federais, ainda que os fatos atinjam interesse apenas de particulares.

O RExt foi interposto pelo MPF contra decisão do TRF da 3ª região, que julgou ser competência da Justiça estadual o julgamento do caso, porque não teria sido descrita lesão a bem jurídico ou a interesse da União, de modo a atrair a competência da JF.

Ao interpor recurso, o MPF alega ter havido violação de sigilo de informações contidas em bancos de dados de órgãos Federais, como o departamento de PF, a Senasp - Secretaria Nacional de Segurança Pública e a rede nacional de informações de segurança pública Infoseg. Segundo seu entendimento, o envolvimento de tais órgãos atrairia a competência da JF para conhecer e julgar o crime, em face do dano a serviço público prestado pela União.

Os embargos de declaração interpostos contra a decisão do TRF da 3ª região foram rejeitados e reafirmou-se o entendimento de que não teria sido provado prejuízo à União. O MPF alega, então, que o Tribunal Regional teria violado o disposto no art. 109, inciso IV, da CF/88, ao declarar a incompetência da JF para processar e julgar a ação penal ajuizada em virtude de suposta infração do disposto no art. 10 da lei 9.296/96 e art. 288 do CP, praticada contra bens e serviços prestados por entes Federais.

O MPF sustenta, também, a existência de repercussão geral da questão constitucional envolvida, acentuando que a solução da controvérsia repercutirá na persecução criminal, na medida em que preservará a ordem jurídica e a proteção judicial efetiva, com a observância do princípio do juiz natural e do promotor natural, quando em foco investigação de casos como o da espécie, no qual o particular ilegalmente pratica a interceptação de comunicações de informática ou telemática dos sistemas de administração pública Federal.

Repercussão

O ministro Luiz Fux, relator, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, tendo em vista, por um lado, o dispositivo constitucional invocado pelo MPF e o fato de ser incontroversa, nos autos, a ocorrência da interceptação de comunicações e de telemática dos sistemas de órgãos Federais. Por outro lado, ele levou em conta os motivos que levaram o TRF da 3ª região a declarar a competência da Justiça estadual, ante o entendimento daquela corte de que o objetivo dos agentes da suposta prática infracional de acesso aos referidos dados teria sido alcançar e ferir direitos de terceiros, fato este que, de acordo com o ministro Luiz Fux, também é incontroverso nos autos. Sua manifestação foi seguida, por maioria, pelo plenário virtual da Suprema Corte.

O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: STF

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