Isenção de ICMS para leite embalado importado reforça o entendimento da questão, segundo tributarista
“Já existiam paradigmas envolvendo o tema, inclusive uma súmula (súmula 71 do STJ), mas se referiam ao antigo GATT, agora trata de decisão relativa a regras e normas do Mercosul. Ele compreende que não há o que se falar a respeito de conflitos de competência tributária quando a União autoriza isenções que são do âmbito do Estado, como é o caso do ICMS e dessa decisão. Isso porque, não será a União Federal que isentará o ICMS. Devemos entender que se trata do ente Nacional e não a União Federal (ente Federal) estabelecendo regras em nome da Nação”, explica o advogado.
O STJ decidiu favoravelmente ao contribuinte ao dar provimento ao recurso especial da Leben, que já havia obtido sucesso em decisão de primeira instância contra a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, defendendo seu direito à isenção do ICMS sobre o leite embalado e importado do Uruguai. Os argumentos da importadora foram a existência de lei estadual nesse sentido e o Tratado do Mercosul, instituído pelo Decreto nº 350/91. Desse modo, o ministro relator Luiz Fux citou o artigo 1º do Tratado de Assunção, lembrando que o Mercosul implica a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) por meio, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente. Por essa razão, deve-se liberar o ICMS do leite embalado no Uruguai.
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