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Isenção de ICMS para leite embalado importado reforça o entendimento da questão, segundo tributarista

1/11/2005


Isenção de ICMS para leite embalado importado reforça o entendimento da questão, segundo tributarista

A decisão da Primeira Turma do STJ que deu ganho de causa à empresa Leben Representações Comerciais Ltda. e aprovou a isenção do ICMS para o leite embalado importado, assim como acontece com o produto interno, representa um passo importante na definição do assunto. A análise é do advogado Fábio Tadeu Ramos Fernandes, coordenador tributário do escritório Azevedo Sette Advogados. De acordo com a avaliação do tributarista, o essencial agora seria progredir para chegar ao entendimento definitivo da questão.

“Já existiam paradigmas envolvendo o tema, inclusive uma súmula (súmula 71 do STJ), mas se referiam ao antigo GATT, agora trata de decisão relativa a regras e normas do Mercosul. Ele compreende que não há o que se falar a respeito de conflitos de competência tributária quando a União autoriza isenções que são do âmbito do Estado, como é o caso do ICMS e dessa decisão. Isso porque, não será a União Federal que isentará o ICMS. Devemos entender que se trata do ente Nacional e não a União Federal (ente Federal) estabelecendo regras em nome da Nação”, explica o advogado.

O STJ decidiu favoravelmente ao contribuinte ao dar provimento ao recurso especial da Leben, que já havia obtido sucesso em decisão de primeira instância contra a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, defendendo seu direito à isenção do ICMS sobre o leite embalado e importado do Uruguai. Os argumentos da importadora foram a existência de lei estadual nesse sentido e o Tratado do Mercosul, instituído pelo Decreto nº 350/91. Desse modo, o ministro relator Luiz Fux citou o artigo 1º do Tratado de Assunção, lembrando que o Mercosul implica a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) por meio, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente. Por essa razão, deve-se liberar o ICMS do leite embalado no Uruguai.

A defesa também usou o artigo 55, inciso III, da Lei n° 8.820/89, com redação conferida pelo artigo 1º da Lei n° 10.908/96, e o artigo 9º do regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (Decreto 37.699/97) concedem a isenção do imposto às saídas de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado.
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